Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
- Advogado
- WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0804401-42.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANDREA CHAVES DA SILVA Polo Passivo: Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o impetrante pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. No presente caso, todavia, entendo desnecessária a intimação da parte impetrada. Isso porque, segundo já decidiu os nossos tribunais superiores, - não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 485, § 4º, do CPC.
Isso se deve ao fato de o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestir de lide, em sentido material; e indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar os interesses da outra parte contra o próprio destinatário da garantia constitucional desvirtuaria o instituto. Acerca do assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o , do CPC (“. Haverá resolução de mérito: …
