PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804401-69.2026.8.20.0000 Polo ativo JHONYS TOMAZ DA SILVA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804401-69.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Jhonys Tomaz da Silva Advogado(s): Maria de Fátima de Oliveira Silva (OAB/RN nº 20.187) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. ANÁLISE GLOBAL DO COMPORTAMENTO. TEMA 1.161/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, embora reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, sustentando a defesa a suficiência de atestados de boa conduta e a irrelevância de fato pretérito para obstar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal, especialmente diante de histórico prisional marcado por faltas graves, fugas e prática de novo crime durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
4. O requisito subjetivo consistente no bom comportamento durante a execução deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, e não apenas no período recente.
5. A prática de falta grave consistente em novo crime durante a execução penal evidencia ausência de mérito e comprometimento com os objetivos ressocializadores da pena.
6. O histórico prisional negativo, com registro de fugas e reiteração delitiva, impede a formação de juízo favorável quanto à aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
7. A existência de atestados recentes de boa conduta não afasta a valoração negativa do histórico global, sob pena de esvaziamento do requisito subjetivo.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.161, estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos 12 meses anteriores ao pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado.
2. A prática de faltas graves, fugas e novo crime durante a execução penal evidencia ausência de bom comportamento e impede a concessão do benefício.
3. A existência de atestados recentes de boa conduta não prevalece sobre histórico prisional negativo relevante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 01.06.2023 (Tema 1.161); STJ, AgRg no HC nº 1.064.861/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jhonys Tomaz da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional (Id. 37116632), sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. Como razões (Id. 37116630), alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente diante do implemento do requisito objetivo e da existência de atestados de boa conduta carcerária, argumentando que a utilização de fato pretérito - consistente em ocorrência registrada no ano de 2021 - não seria suficiente, por si só, para obstar o deferimento do livramento condicional.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o apenado não preenche o requisito subjetivo, diante do histórico prisional desfavorável, marcado pela prática de faltas graves, inclusive fugas e novos delitos durante a execução penal. Sobreveio decisão de retratação, na qual o Juízo de origem manteve o indeferimento do benefício (Id. 37116635), determinando a remessa dos autos à instância superior.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 37728565).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sem razão o agravante. Explico. Para a concessão do livramento condicional, é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal: Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
No caso, embora o agravado tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo. Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se como condição legalmente estabelecida e imprescindível a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, consta dos autos que o apenado praticou falta grave ao cometer novo crime em 18/07/2021, nos autos da ação penal nº 0800397-43.2021.8.20.5600, além de ostentar histórico prisional desfavorável, marcado por duas fugas durante a execução da pena, sendo a última recaptura ocorrida em 06/01/2016, ocasião em que foi preso em flagrante pela prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo, cujas penas já se encontram unificadas nestes autos, circunstâncias que evidenciam reiterado descompromisso com os objetivos da execução penal e impedem a formação de juízo favorável quanto ao requisito subjetivo.
Nessa linha, o STJ fixou a seguinte tese no âmbito do Tema 1.161 da sistemática dos recursos repetitivos: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE PRETÉRITA E ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.2.
O indeferimento do livramento condicional foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na avaliação global do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), conforme a tese firmada no Tema 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), sendo legítima a consideração do histórico prisional, inclusive a falta grave praticada em 16/9/2022.3.
A decisão destacou aspectos negativos extraídos do exame criminológico, acrescidos da ausência de registros de atividade laborativa ou educacional, elementos suficientes para concluir pela não implementação do requisito subjetivo exigido para o benefício.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.861/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Logo, em que pese o agravante alegue que o histórico disciplinar do apenado não pode macular de forma perpétua a execução penal, o que desconsideraria a função ressocializadora da pena, tem-se que diante da presente questão deve haver uma interpretação sistêmica da legislação penal, que expressamente dispõe sobre o bom comportamento durante a execução da pena como requisito subjetivo para fins de concessão do livramento, não se tratando, in casu, apenas de faltas demasiadamente antigas.
Em situações análogas, aliás, já se pronunciou esta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. REGISTRO DE FALTAS GRAVES, DESCUMPRIMENTOS DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE JUÍZO PROGNÓSTICO FAVORÁVEL À RESSOCIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
DECISÃO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0822351-28.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN que concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de cumprimento do lapso temporal exigido. O agravante sustenta a ausência do requisito subjetivo, diante do histórico prisional negativo do apenado, que inclui múltiplas fugas e a prática de novo crime durante a execução da pena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, embora cumprido o requisito objetivo, o apenado preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, especialmente quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.A interpretação do requisito subjetivo deve ser feita à luz de todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161, não se restringindo ao período de 12 meses previsto na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O requisito subjetivo deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, e não apenas no período de 12 meses sem falta grave.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema Repetitivo 1.161). (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0822373-86.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO NEGATIVO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTAS GRAVES E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de cumprimento do lapso temporal exigido. O agravante sustenta a ausência de requisito subjetivo, tendo em vista o histórico prisional negativo do apenado, com registro de faltas graves, múltiplas fugas e prática de novo crime durante a execução penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, não obstante o cumprimento do requisito objetivo, o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, à luz do art. 83 do Código Penal, em especial no que se refere ao comportamento durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO livramento condicional somente pode ser concedido quando preenchidos cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, exigindo-se, dentre outros, bom comportamento durante a execução da pena, ausência de falta grave recente e aptidão para a vida em liberdade.O apenado preenche o requisito objetivo referente ao lapso temporal de cumprimento da pena, conforme atestado no relatório de situação processual executória.O requisito subjetivo, contudo, não se encontra presente, tendo em vista o histórico carcerário negativo, que registra quatro fugas e o cometimento de novo crime em 2023, fatos que comprometem o bom comportamento exigido pela legislação.O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo à ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido (REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1.161).A recorrência de condutas incompatíveis com a disciplina carcerária, incluindo fugas e nova infração penal, inviabiliza a formação de juízo favorável quanto à probabilidade de ressocialização do apenado e, portanto, obsta a concessão do benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A concessão do livramento condicional exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.O requisito subjetivo deve ser analisado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave.A prática de fugas e novo crime durante a execução penal é incompatível com o bom comportamento exigido para o livramento condicional e justifica a revogação do benefício. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0818562-21.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL COM FALTAS GRAVES E MÉDIA RECENTES. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN, que concedeu livramento condicional ao apenado, com fundamento no art. 83 do Código Penal.
A decisão agravada considerou preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. O agravante, no entanto, sustentou que o histórico prisional do apenado, marcado por faltas graves e média, compromete o requisito subjetivo necessário à concessão da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o apenado preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 83 do Código Penal, para fins de concessão do livramento condicional, diante de histórico prisional com registro de faltas graves (inclusive novo crime durante a execução da pena) e falta média.III.
RAZÕES DE DECIDIRO livramento condicional exige o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo que o requisito subjetivo - bom comportamento durante a execução - deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.161 do STJ.A concessão do benefício é faculdade do juízo da execução, que deve analisar a conveniência da medida à luz da conduta global do apenado durante a execução da pena, considerando o caráter ressocializador da sanção penal.O agravado praticou duas faltas graves por fuga (2011 e 2019), com recapturas em 2015 e 2019, bem como novo crime em 2021 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), configurando a recalcitrância na transgressão de normas penais e penitenciárias.
Em 2024, foi ainda responsabilizado por falta média, com sanção administrativa homologada, demonstrando persistência na indisciplina durante a execução da pena.A ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, embora requisito previsto na alínea “b” do art. 83, III, CP, não impede a valoração negativa do comportamento prisional anterior, quando este evidencia padrão reiterado de violação das normas de execução penal.A existência de atestado recente de bom comportamento não afasta, por si só, o desvalor do histórico de faltas graves e média, sob pena de esvaziamento do conteúdo do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do CP.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento: “O bom comportamento exigido como requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional global do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido”. “A prática reiterada de faltas graves e médias durante a execução penal evidencia ausência de mérito suficiente à concessão de benefícios executórios”. “A existência de atestado recente de bom comportamento não prevalece sobre histórico prisional negativo que denote indisciplina e reincidência em transgressões penais e administrativas”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo único; art.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao agravo em execução penal do Ministério Público, reformando a decisão de origem para cassar o livramento condicional concedido ao apenado Sérgio Hugo Medeiros da Costa, determinando-se a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0818786-56.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 15/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. ACOLHIDO O PLEITO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (12/02/2022) DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. BOM COMPORTAMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO E NÃO APENAS NOS 12 (DOZE) MESES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO (CP, ART. 83, III, "B").
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814592-13.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JHONYS TOMAZ DA SILVA
Advogado
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 20187/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804401-69.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.