Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO
Advogado
CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO (OAB 5412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804402-27.2025.8.20.5129 Promovente: ALBERTO VICTOR SILVA SOUZA Promovido: P R C BEZERRA LTDA
SENTENÇA
Processo: 0804402-27.2025.8.20.5129 Promovente: ALBERTO VICTOR SILVA SOUZA Promovido: P R C BEZERRA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Demandante em outubro de 2024 comprou na Empresa Demandada um Portão de Metal com motor Elétrico; uma Porta; e Janelas de Vidros, tudo isso para ser devidamente instalados em sua residência, conforme pode ser aferido pelas conversas pelo aplicativo WhatsApp que seguem em anexo.
Veja Excelência, pelos serviços acima ajustados, o Demandante depositou R$ 14.420,00, e, R$ 2.199,96 no cartão de crédito, ou seja, PAGOU a quantia total de R$ 16.619,96 (dezesseis mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme pode ser aferido pelos comprovantes que seguem em anexo. Ocorre Douto(a) Julgador(a), que até a presente data (29/09/2025) o Demandante NÃO recebeu os aludidos equipamentos, tampouco a Empresa Demandada realiza o reembolso, retendo indevidamente o crédito".
Ao final, requereu a condenação da parte requerida a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de ID 165904336 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 16.619,96 (ID 165904336), consulta que restou frustrada em virtude da ausência de saldo positivo nas contas bancárias da parte demandada (IDs 171506252 e 171506254).
Devidamente citada e intimada (IDs 172171908, 173357713 e 175505057), a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 176110682) e deixou de apresentar contestação, razão pela qual o promovente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 176110682). Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi regularmente citada sobre a existência da presente demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação (IDs 172171908, 173357713 e 175505057).
Contudo, quedou-se inerte, deixando de integrar o feito e de oferecer contestação no prazo legal (ID 176110682). Nesse passo, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria debatida prescinde da produção de outras provas em instrução, autorizando o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 (ID 176110682).
A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor final e a empresa ré como fornecedora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Por conseguinte, a responsabilidade civil da promovida é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos ou falhas na prestação dos serviços independentemente da verificação de culpa, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O promovente desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acostando aos autos os comprovantes de pagamento que somam a quantia de R$ 16.619,96 (dezesseis mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) efetuados em benefício da promovida (IDs 165467754, 165467755, 165467757, 165467760 e 165467762).
De outra banda, ante os efeitos da revelia e a ausência de prova em sentido contrário, resta incontroverso que a ré descumpriu a obrigação pactuada, deixando de entregar o portão de metal com motor elétrico, a porta e as janelas de vidro contratadas, bem como retendo indevidamente a quantia paga pelo consumidor (ID 165463028). A recusa injustificada no cumprimento da oferta e a não prestação do serviço autorizam o consumidor a rescindir o contrato e a exigir a restituição integral da quantia antecipada, devidamente atualizada, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 475 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a ordem de constrição via SISBAJUD restou infrutífera pela ausência de saldo bancário (IDs 171506252 e 171506254), inexistindo restituição voluntária anterior. Assim, revela-se imperiosa a condenação da promovida ao ressarcimento integral do montante de R$ 16.619,96 (dezesseis mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). A atualização monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Por sua vez, os juros de mora incidirão a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação por danos morais.
Contudo, a hipótese vertente extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento banal. O autor contratou a confecção e instalação de elementos de segurança e vedação para sua residência (portão automatizado, porta e janelas) e efetuou o pagamento integral da expressiva quantia exigida (IDs 165463028 e 165467754 a 165467762). A omissão total da fornecedora, que reteve o dinheiro por longo período sem entregar os bens essenciais ao uso e à segurança do imóvel residencial, violou a justa expectativa do consumidor e gerou sentimento de angústia e frustração indenizáveis, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A orientação da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirma a responsabilidade civil do fornecedor e a caracterização do dano moral em situações análogas de inexecução da entrega de bens adquiridos:
EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais.
2. A controvérsia envolve a não entrega de produto adquirido pela parte autora em comércio eletrônico, bem como a análise da existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a não entrega do produto adquirido configura falha na prestação do serviço e se enseja a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A não entrega do produto adquirido pela parte autora foi reconhecida na sentença, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O dano moral, no caso, é presumido, uma vez que a conduta da ré gerou ofensa aos atributos da personalidade da autora, causando-lhe constrangimento, angústia e frustração, especialmente diante da expectativa frustrada de entrega de um bem essencial ao dia a dia de sua filha.
3. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A não entrega de produto adquirido em comércio eletrônico configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição do valor pago e a compensação por danos morais, quando demonstrado o abalo à esfera íntima do consumidor.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08011877720248205129, Des.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) Relativamente à quantificação da indenização, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento ilícito do lesionado.
Atento a tais parâmetros e às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante suficiente para mitigar os transtornos sofridos e reprimir a conduta abusiva da ré (ID 165463028). A correção monetária sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá pelo IPCA a contar da data desta sentença, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora fluirão a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 165904336 para fins de constrição do valor devido (ID 165904336); b) CONDENAR a promovida P R C BEZERRA LTDA a pagar ao promovente ALBERTO VICTOR SILVA SOUZA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 16.619,96 (dezesseis mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) (IDs 165463028 e 165467754 a 165467762), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa legal Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a promovida P R C BEZERRA LTDA a pagar ao promovente ALBERTO VICTOR SILVA SOUZA, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 165463028), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Ainda, reconheço prejudicado o pedido de restituição do preço pago, por este, ter sido devolvido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO, ALBERTO VICTOR SILVA SOUZA, P R C BEZERRA LTDA
Advogado
CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO (OAB 5412/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804402-27.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/02/2026 ás 9h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de dezembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)