PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804402-88.2025.8.20.0000 Polo ativo PORCINO F DA COSTA E CIA - ME e outros Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804402-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: PORCINO F. DA COSTA E CIA – ME, FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA e PORCINO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido a exclusão definitiva dos agravantes do polo passivo da execução fiscal nº 0814984-05.2018.8.20.5106, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos. A justificativa do juízo de origem foi a de que já havia arbitramento de honorários na ação anulatória, o que, em seu entendimento, impediria nova fixação na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, em favor dos sócios indevidamente incluídos no polo passivo, ainda que já tenha havido arbitramento de honorários na ação anulatória que determinou a exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao processo arque com os ônus sucumbenciais. No caso, o Estado deu causa à atuação processual ao incluir indevidamente os sócios na Certidão de Dívida Ativa e na execução fiscal, o que justifica a condenação em honorários.
4. A execução fiscal e a ação anulatória são demandas autônomas, com atuações processuais distintas, o que autoriza a fixação cumulativa de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais previstos no art. 85 do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 961 (REsp 1.358.837/SP), firmou entendimento de que, observada a causalidade, é cabível a fixação de honorários quando sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal.
6. Julgados desta Corte, reconhecem que a atuação técnica em cada processo, mesmo que relacionado ao mesmo fato, autoriza a fixação de honorários em ambos, sem configuração de bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, com trânsito em julgado, autoriza a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que já fixados na ação anulatória.
2. A autonomia entre a execução fiscal e a ação anulatória permite a cumulação de honorários advocatícios, desde que respeitado o teto previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
3. O princípio da causalidade justifica a condenação em honorários na execução fiscal quando demonstrado que o ente público deu causa à demanda. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Julgados citados: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804062-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 01.08.2025, pub. 03.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORCINO F DA COSTA E CIA – ME, FÁBIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, LÚCIA DE FÁTIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA e PORCINO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal nº 0814984-05.2018.8.20.5106, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda executiva.
Aduziram os agravantes que foram indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa nº 000002.280218-00, emitida em nome da pessoa jurídica PORCINO F DA COSTA E CIA – ME, o que os levou a ajuizar ação anulatória (nº 0805371-87.2020.8.20.5106), que foi julgada procedente, culminando na exclusão definitiva dos seus nomes da CDA e da execução fiscal. Apontaram que, após o trânsito em julgado da sentença anulatória, requereram nos autos da execução fiscal a sua exclusão formal e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, o que foi parcialmente atendido, tendo o juízo apenas determinado a retificação da autuação e permanecido silente quanto à verba honorária.
Asseveraram que, embora a decisão posterior tenha reconhecido a omissão e acolhido embargos de declaração, entendeu que não seria cabível a fixação de novos honorários, sob o argumento de que já teriam sido fixados na ação anulatória. Alegaram que tal entendimento viola o princípio da causalidade e ignora a autonomia entre as ações, defendendo a possibilidade de fixação cumulativa de honorários, inclusive com amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes, relativos à exclusão do polo passivo da execução fiscal. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 31175784). Contrarrazões apresentadas no Id 33002852.
O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria ventilada não atrai a intervenção do Ministério Público (Id 33097925).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a questão central é saber se, excluídos definitivamente os agravantes do polo passivo da execução fiscal nº 0814984-05.2018.8.20.5106, é devida a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários sucumbenciais também no feito executivo, a despeito de já terem sido arbitrados honorários na ação anulatória que reconheceu a indevida inclusão dos sócios. Consta da decisão agravada que, embora reconhecida a exclusão, o juízo deixou de fixar honorários na execução, entendimento mantido ao acolher embargos de declaração sem efeitos modificativos.
Nos autos, está documentado que os agravantes foram inseridos na Certidão de Dívida Ativa nº 000002.280218-00 e obtiveram sentença procedente na ação anulatória (trânsito em julgado), determinando-se a exclusão de seus nomes da CDA e da própria execução fiscal; em seguida, requereram na execução a condenação do ente público em honorários, o que foi negado pelo fundamento de que já havia verba fixada na ação autônoma.
O desfecho respeitoso ao sistema do Código de Processo Civil decorre do princípio da causalidade: deve arcar com os honorários quem deu causa à atuação processual. A exclusão dos sócios do polo passivo, com trânsito em julgado, evidencia a sucumbência do Estado quanto a eles. Além disso, ação anulatória e execução fiscal são autônomas, com atuação profissional própria em cada uma; por isso, os julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a cumulação de honorários, observados os limites legais.
Em especial, o Tema 961 firmou que: observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que prossegue quanto à pessoa jurídica. No mesmo sentido, há julgados dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, admitindo honorários tanto na ação anulatória (ou embargos) quanto na execução, por inexistir bis in idem e por refletirem trabalhos distintos dos patronos, sempre dentro da soma máxima legal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800709-75.2018.8.20.5001, excluiu João Olimpio Maia Ferreira de Souza do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.210,19, por apreciação equitativa.
O agravante alega desproporcionalidade do valor arbitrado, defendendo sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade, em exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961 (REsp 1.358.837/SP), reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que exclui sócio da execução fiscal, com base no princípio da causalidade.4.
Quando a exceção visa exclusivamente à exclusão do sócio, sem impugnar o crédito tributário, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação de honorários deve ser feita por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por não ser possível mensurar o proveito econômico direto.5. No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 4.210,19 respeita os critérios legais dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, está em consonância com a tabela mínima da OAB/RN e é proporcional à atuação técnica da parte agravada, que apresentou documentação robusta e invocou decisão transitada em julgado.6.
A alegação de simplicidade da atuação não se sustenta diante da movimentação processual imposta pelo Município, o que justifica a condenação com base na causalidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, quando acolhida exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.2. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo quando o valor da causa for reduzido.3. A incidência do princípio da causalidade justifica a condenação do ente público que deu causa à instauração da defesa técnica.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 07.06.2022; TJRN, AI 0804290-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804062-47.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 03/08/2025). Diante desse quadro, impõe-se reformar a decisão agravada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos agravantes no feito executivo, com arbitramento pelo juízo de origem, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o teto cumulativo legal.
Ressalto que, embora a tutela recursal tenha sido indeferida por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de verba de natureza patrimonial, em análise mais aprofundada do conjunto processual, já com o contraditório amadurecido, reconheço a procedência da tese sustentada: a exclusão definitiva dos agravantes do polo passivo da execução fiscal impõe, por força do princípio da causalidade e da autonomia entre as ações, a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais também no feito executivo, observados os limites do art. 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão e determinar a fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal em favor dos patronos dos agravantes, nos termos acima. Comunique-se o juízo de origem. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.