MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRENO CAIO GIMENES DE OLIVEIRA
Advogado
JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES (OAB 13432/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804403-10.2024.8.20.0000 Polo ativo BRENO CAIO GIMENES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo 2/UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804403-10.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN nº 13.432). Paciente: Breno Caio Gimenes de Oliveira.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, IV E VII, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, CAPUT E §§2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS E
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITOS IMPUTADOS QUE OSTENTAM PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E MODUS OPERANDI EMPREGADO. PLURALIDADE DE AGENTES. VÍTIMA QUE ERA POLICIAL MILITAR REFORMADO. CARACTERÍSTICAS DE EXECUÇÃO. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PACIENTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O MANDANTE DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. URGÊNCIA EM INTERROMPER/DIMINUIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. PLURALIDADE DE RÉUS. PATRONOS DISTINTOS. CENÁRIO QUE NATURALMENTE CONTRIBUI PARA UMA MARCHA PROCESSUAL MAIS LENTA SEM, CONTUDO, CONFIGURAR EXCESSO DE PRAZO.
ATUAÇÃO DILIGENTE DA UJUDOCRIM. IMPULSO REGULAR DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO TANGER PROCESSUAL. MEDIDA EXTREMA CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ( DO CPP) INSUFICIENTES. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da ordem pleiteada para denegá-la, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jhoan Hussane de Franca Gomes, em favor de Breno Caio Gimenes de Oliveira, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 25/03/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em breve síntese, o impetrante sustenta i) constrangimento ilegal na decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto; ii) excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente está preso há mais de um ano sem previsão de julgamento, e ausência de contemporaneidade da medida extrema; iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ao caso em tela; iv) o paciente possui predicados pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24343507 – págs. 02-04). Parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e denegação do writ (ID 24280772 – págs. 01-06).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 24239586 – págs. 01-04), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “No caso dos autos, alega a defesa ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão, narrando que os elementos indiciários são frágeis, que os indícios probatórios de autoria estão presentes somente em relação aos demais denunciados.
Pois bem, ao analisar o caderno processual, tem-se que a custódia cautelar de BRENO CAIO GIMENES DE OLIVEIRA foi decretada ante a existência de fortes indícios de sua participação no homicídio de José Claudio de Lima, vez que, uma das testemunhas que dirigiu-se até o local do crime, em seu depoimento (ID 96486385, pág. 4), disse que ouviu quando o indivíduo Joinha afirmou que Isaac, Izael e Baixinho foram os autores do crime e que acredita que a ordem para matar veio da pessoa conhecida por Cirilo (linha de frente da facção Sindicato do RN na comunidade Alto da Torre).
Outrossim, o Laudo Pericial, acostado no ID 96486384, concluiu que o homicídio perpetrado contra José Cláudio de Lima, com emprego de arma de fogo, têm características de execução, sem chances de defesa para a vítima, tendo sido observado 03 (três) perfurações por PAF, sendo 01 (um) no toráx e 02 (dois ) na cabeça. Portanto, o acusado foi denunciado pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, IV e VII, do Código Penal, e 2º, caput e §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa do réu não se desincumbiu de apresentar fatos novos, imprescindível para rescindir o decreto que determinou a prisão preventiva do requerente BRENO CAIO GIMENES DE OLIVEIRA. Portanto, diante do contexto probatório e de direito, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que ainda remanescem os pressupostos da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta.
Imprescindível a necessidade de impedir a reiteração de crimes violentos, contra pessoas que pertencem a segurança pública do Estado e de natureza grave, como os praticados pelos supostos membros de facções criminosas. Em situações fáticas semelhantes, como bem pontuou o Ministério público, resta assentada no item nº 12 da publicação consolidada denominada Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça1, que: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (grifos acrescidos).
Vale destacar, que, a princípio, entendemos que o caso não comporta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inidôneas a impedir que o investigado volte a delinquir, frisando-se que não houve nenhuma alteração no quadro fático-probatório. Por fim, esclareça-se que a existência de bons indicadores pessoais, como emprego lícito e residência fixa, por exemplo, não são suficientes para, per si, autorizarem a revogação da prisão preventiva quando sustentados os fundamentos da sua decretação” – destaques acrescidos.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, depoimentos prestados em Delegacia, sobretudo o relato de José Anselmo, denúncia recebida, Relatório de Investigação Policial, dentre outros) e ostentando os delitos imputados ao paciente (art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, diante dos indícios de que os crimes foram supostamente cometidos por pluralidade de agentes, contra policial militar reformado, com motivação torpe e de forma a impossibilitar a defesa da vítima, com três disparos de arma de fogo em regiões letais (dois na cabeça e um no tórax), características de execução, em contexto de organização criminosa armada (Sindicato do Crime), com participação de adolescente, sendo o ora paciente apontado como um dos líderes da organização e o mandante do homicídio, não há como acolher a tese da impetração.
Ressalte-se, ainda, que é jurisprudência consolidada nos tribunais superiores a respeito da necessidade de interromper/diminuir a atuação de organizações criminosas. Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar/manter a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o paciente está preso há mais de um ano sem previsão de julgamento, entendo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada, notadamente quando se analisa o feito à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto porque se trata de ação penal com certa complexidade, com diversidade de condutas delitivas (art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal), pluralidade de réus no processo (4), sendo assistidos por patronos diferentes, o que, por si só, já reclama um tempo maior para o cumprimento natural de cada diligência (por exemplo, as intimações e apresentações de resposta à acusação, momento processual em que se encontra o processo), para a apreciação da situação jurídica de cada um e para a análise de seus respectivos requerimentos ao longo do processo.
O cenário narrado contribui para uma marcha processual naturalmente mais lenta, sem, contudo, restar configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo porque as circunstâncias do processo não apontam qualquer desídia por parte da autoridade coatora, tampouco desarrazoabilidade ou manifesta ilegalidade, assim como não apontou o impetrante. Nota-se, em verdade, atuação diligente do Colegiado de Juízes que tem dado impulso regular ao feito, diligenciando com o intuito de evitar retardos no trâmite natural dos autos.
É válido mencionar que a prisão do paciente foi recentemente reavaliada, no dia 12/03/2024, tendo sido mantida. Desse modo, verifico inexistir excesso de prazo no tanger processual. No tocante à contemporaneidade, o impetrante alega tão somente que a “Prisão cautelar se estende por mais de 300 dias, sem qualquer previsibilidade de julgamento, por fato ocorrido em 02/02/2022, portanto há pelo menos 02 (dois) anos atrás, ou seja, sem qualquer contemporaneidade. (...) O tempo decorrido desde a data do fato (mais de 02 anos), portanto, tratando-se de feito cuja apuração envolve fatos completamente ausentes de contemporaneidade, e a significativa mudança do estado do processo e das circunstâncias de fato estão a indicar que a prisão preventiva, por mais justificada que tenha sido à época de sua decretação, atualmente pode (e, portanto, deve) ser substituída por medidas cautelares que podem igualmente resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP”.
Contudo, é cediço que “A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) e, conforme já exaustivamente explanado, subsistem as razões pelas quais a prisão preventiva do paciente foi decretada, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema.
No que tange à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre os temas, colaciono ementários do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, acusado de integrar a organização criminosa "Caçadores de Gansos", responsável pela prática de crimes graves no Município de Queimados, e, em comunhão com os demais denunciados, matar a vítima mediante emboscada e emprego de armas de fogo, além de carbonizar o seu corpo e ocultá-lo.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 21.2647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante no momento da sua decretação, notadamente pela gravidade concreta da conduta imputada a ele.
6. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...)
10. Agravo regimental desprovido. Contudo, recomendo ao Juízo de primeiro grau que reexamine a necessidade da segregação cautela, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e designe data pra realização da sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri com a maior celeridade possível. (AgRg no RHC n. 189.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULO SIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra quatro vítimas, policiais militares, que deram ordem de parada ao veículo conduzido por ele e outro indivíduo, que veio a óbito com a troca de tiros, sendo o ora paciente apontado como líder da organização criminosa "Bonde do Zoológico" ou "Tudo 3"1, o que demonstra a sua periculosidade e o risco ao meio social.
Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui vasto histórico de registros criminais, inclusive por delito da mesma natureza, havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, em 15/2/2023, por fatos ocorridos em 12/2/2018, acolhendo requerimento do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, subsidiada em elementos do inquérito policial; não houve flagrante e o decreto foi expedido após o lapso temporal necessário para a conclusão das investigações.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente funda mentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 841.043/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE. INCABÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021. (...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.384/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas. (...)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA).
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. (...)
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No particular, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação delitiva - os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente ataca. O papel do recorrente no crime teria sido o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais.
Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 174.092/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024.