PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804403-46.2024.8.20.5129 AUTOR: T.
C. D. N., THAISE DA SILVA CABRAL REU: CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO, representada por sua genitora, e THAÍSE DA SILVA CABRAL, genitora da primeira autora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id 130159901. Relata que a gestação da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO foi considerada de risco em razão do desenvolvimento fetal indicar tendência à macrossomia, condição em que o peso fetal ao nascer é igual ou superior a 4kg, podendo ocasionar complicações durante o parto.
Diz que no dia 18/04/2024 buscou atendimento no Hospital Municipal de São Gonçalo do Amarante onde constatou elevação da pressão arterial e o rompimento da bolsa amniótica, apesar da ausência de sinais de dor ou dilatação, tendo sido encaminhada ao Hospital Dr. Pedro Bezerra com indicação de cirurgia cesariana. Relata que os profissionais do plantão do Hospital Dr. Pedro Bezerra decidiram induzir a dilatação para um parto normal, o que resultou em fratura no braço esquerdo e estiramento muscular no braço direito da bebê, com sequelas permanentes.
Requer indenização por danos materiais e morais. Certidão de nascimento da menor THAWANNE CABRAL DO NASCIMENTO no id. 130159905. Documento de identificação da autora THAÍSE DA SILVA CABRAL no id. 130159913. Junta exames e documentos médicos nos ids. 130159906 a 130159920. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130234098 Contestação no id. 131923629. Alega que não houve erro médico. Diz que distocia de ombro é uma emergência obstetrícia não previsível.
Diz que a profissional da saúde realizou manobras necessárias para a extração do nascituro. Junta relatório com dados médicos no id. 131923639 Manifestação a contestação no id. 132861000 com razões reiterativas. Junta documentação relativa ao atendimento médico no id. 132861002 Decisão no Num. 144028643 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro ou negligência médica, os prejuízos de saúde consequentes e a caracterização de dano de natureza moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no Num. 146023741 requer perícia médica O demandado no Num. 146668441 requer perícia e apresenta quesitos. Requer prova testemunhal e apresenta rol Decisão no id.158067902 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico obstetra, ginecologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. (...) A parte autora no id. 160702737 apresenta quesitos A parte demandada no id. 162074653 ratifica os quesitos de id.146668441 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 165035037 A perita Michelly Nobrega Monteriro no id. 167507740 requer a majoração dos honorários periciais para R$ 2.520,00.
Decisão no id. 175203047 determinado:
01. Considerando a justificativa do especialista de id. 167507740 majoro o valor da perícia para R$ 1.528,98. Comunique-se ao NUPEJ
02.
Intime-se a perita para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo de conformidade com esta decisão, devendo apresentar laudo em 30 dias.
03. Na ausência de manifestação ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro perito cadastrado junto ao NUPEJ para que informe se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Aceito o encargo, encaminhe-se cópia do processo.
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 176453883 impugna o valor dos honorários periciais. Requer reconsideração da decisão Nova perita, Rossana Christine Moura Rebelo, no id. 190166715, requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.548,00 Decisão no Num. 190179478 determinando:
01. Considerando que dois peritos recusaram o estudo em razão do valor dos honorários, defiro a majoração para R$ 2.036,00. Solicite-se a Presidência do Tribunal de Justiça autorização de pagamento da perícia na forma do art. 12, § 2 da Resolução TJRN 05/2018
02. Concedida a autorização do item 01, comunique-se ao NUPEJ
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Ofício expedido à Presidência do Tribunal de Justiça no Num. 194688501 solicitando autorização de pagamento da perícia na forma do art. 12, § 2 da Resolução TJRN 05/2018. Informação do NUPEJ no Num. 198592605 no sentido de que os dois peritos cadastrados na especialidade obstetra e ginecologista recusaram o encargo em razão do indeferimento da majoração dos honorários periciais no valor solicitado.
É o relato.
Decido.
01. Considerando que todos peritos recusaram o estudo em razão do valor dos honorários, defiro a majoração para R$ 2.520,00. Solicite-se a Presidência do Tribunal de Justiça autorização de pagamento da perícia na forma do art. 12, § 2 da Resolução TJRN 05/2018
02. Concedida a autorização do item 01, comunique-se ao NUPEJ
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)