PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804403-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TIM S.A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TIM S.A. em face da decisão proferida no Juízo da Comarca da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença referente ao Processo nº 0004533-31.2009.8.20.0106, figurando como partes Autoras a NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA – ME e FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO. A decisão impugnada julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução, do montante que ultrapassa o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de multa diária, devendo esse valor ser acrescido apenas de atualização monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença exequenda.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a inserção de correção monetária sobre o limite máximo da multa faz com que se ultrapasse o próprio limite, causando bis in idem. Argumenta que tal acréscimo é juridicamente insustentável, pois contraria o princípio da estrita legalidade e a própria natureza da multa cominatória, cujo limite, uma vez estabelecido, não admite majoração por atualizações monetárias.
Aduz, ainda, a necessidade de redução do valor da multa arbitrada, uma vez que a imposição das astreintes não tem o propósito de espoliar o executado ou possibilitar o enriquecimento ilícito, mas sim de coagi-lo a cumprir a obrigação. Defende a quitação integral da obrigação e da necessidade de extinção da execução, uma vez que o pagamento realizado, no importe de R$ 65.575,87, abrangeu integralmente a multa objeto da execução, restando satisfeito o crédito exequendo.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida para fixar o pagamento da multa no montante exato de R$ 50.000,00, sem correção monetária ou quaisquer acréscimos. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa e, alternativamente a redução da multa e do número de dias-multa arbitrados.
Caso a multa não seja revogada, requer ainda que seja estabelecido um teto para a imposição da astreinte.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo a decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução, do montante que ultrapassa o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de multa diária, devendo esse valor ser acrescido apenas de atualização monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença exequenda.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, as astreintes constituem meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou se abster de praticar determinado ato, nos termos do art. 537, do CPC, ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação, sendo a sua fixação, tanto em termos de periodicidade como de valor, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., São Paulo: RT, 1999, pág. 911) Ainda de acordo com o dispositivo legal mencionado, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(…) Na decisão proferida em 24/07/2009, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, deferiu, parcialmente, a liminar de antecipação de tutela em favor da demandante, ora exequente, determinando à requerida (…) Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima mencionadas, foi arbitrada multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Na decisão proferida em 17/11/2009, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou à promovida restabelecer, no prazo de 48 horas, os serviços de telefonia nos termos em que foram contratados e manter os mesmos serviços enquanto adimplente for a parte autora, através da consignação autorizada judicialmente, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na sentença proferida em 15/06/2012, o Juízo da 1ª Vara Cível julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para (…) j) arbitrar multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face do descumprimento de quaisquer uma delas.
A exequente alega que a promovida, ora executada, descumpriu as determinações judiciais supra mencionadas, uma vez que, na data de 09/10/2009, procedeu à negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 4.319,59, com vencimento em 20 de julho de 2009, em discussão neste processo, conforme demonstrado no documento de ID 12351804 - pág.
4. A mencionada restrição só foi baixada na data de 23/02/2010, conforme documento de ID 12351810 - pág. 3, de modo que, aplicando-se a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mais correção monetária e juros sobre o montante, a executada deve pagar a quantia de R$ 43.314,44, atualizada até o mês de outubro de 2017. Sustenta, ainda, que, após proceder com o cancelamento da primeira negativação indevida, a executada tornou a inscrever a exequente no cadastro de restrição ao crédito, conforme demonstrado no documento de ID 12381820 - pág. 4, perdurando de 03/05/2010 até 21/08/2012.
Sustenta, ainda, que, após proceder com o cancelamento da primeira negativação indevida, a executada tornou a inscrever a exequente no cadastro de restrição ao crédito, conforme demonstrado no documento de ID 12381820 - pág. 4, perdurando de 03/05/2010 até 21/08/2012 (...)” Verifica-se, portanto, que a multa chegou a esse importe elevado em virtude da conduta desidiosa da agravante, inexistindo razões, nesse momento, para sua redução.
No que diz respeito à atualização do montante devido, a decisão agravada também não merece qualquer reparo, pois afastou a incidência dos juros de mora, mantendo apenas a atualização monetária da verba, que é devida. Nesse sentido, destaco os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes.
2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. MONTANTE QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA, CONFORME A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA FINAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA DA
DECISÃO
LIMINAR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA COMINATÓRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE CALCULADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808713-93.2023.8.20.0000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B