PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804403-80.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUIZA PATRICIA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE PINTO COELHO UNIKOWSKI Polo passivo INSS e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0804403-80.2023.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Maria Luiza Patrícia da Silva Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA NOVA. COISA JULGADA MATERIAL. TEORIA DO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurada do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação acidentária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora alegou limitação funcional permanente no membro superior esquerdo decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 12/03/2020, e defendeu a existência de prova nova - atestado médico de 28/09/2023 - que evidenciaria o agravamento da sequela.
O juízo de origem reconheceu identidade de partes, pedido e causa de pedir com processo anterior (Comarca de Itatiba/SP), com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir pedido de auxílio-acidente já julgado com trânsito em julgado com base em nova prova médica; e (ii) verificar a aplicabilidade da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de prova nova não autoriza a rediscussão de matéria já decidida em sentença com exame de mérito e trânsito em julgado. A teoria da coisa julgada secundum eventum probationis somente se aplica quando a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por ausência de provas, o que não ocorreu no caso, uma vez que o julgamento anterior apreciou o mérito da pretensão da autora.
A nova prova apresentada (atestado médico de 2023) não descaracteriza a coisa julgada, pois não se trata de fato novo superveniente, mas de reiteração dos fundamentos e limitações já discutidos anteriormente, ainda que com detalhamento médico posterior. A segurança jurídica, a estabilidade das relações e o respeito à coisa julgada impedem o reexame da pretensão já apreciada definitivamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de nova prova documental não autoriza o ajuizamento de nova ação para rediscutir pretensão já rejeitada por sentença de mérito com trânsito em julgado. A teoria da coisa julgada secundum eventum probationis aplica-se apenas quando a demanda anterior for extinta sem resolução de mérito por ausência de prova. A rediscussão de pedido previdenciário com base em agravamento da condição clínica exige a demonstração de fato novo superveniente e não se confunde com mera reiteração da limitação anteriormente analisada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0836055-48.2022.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Maria Luiza Patrícia da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Acidentária por ela ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de reconhecimento da coisa julgada material.
A demanda versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando a parte autora que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 12/03/2020, passou a apresentar limitação funcional no membro superior esquerdo (sequela de fratura de úmero), o que teria reduzido sua capacidade laboral habitual. O juízo de origem entendeu pela ocorrência de identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação anteriormente ajuizada perante a Comarca de Itatiba/SP (Processo nº 1000694-50.2021.8.26.0281), que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, reconhecendo, portanto, a coisa julgada.
Em sede de apelação, a autora sustenta que a nova demanda foi embasada em prova nova, consubstanciada em atestado médico datado de 28/09/2023, que apontaria agravamento da limitação funcional do braço lesionado. Sustenta ser aplicável, nas ações previdenciárias, a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, pleiteando o prosseguimento do feito com produção de prova pericial. A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de rediscussão de pedido já julgado por sentença com trânsito em julgado, sob a alegação de existência de prova nova. No caso em exame, não há dúvidas quanto ao ajuizamento, por parte da autora, de ação anterior perante a Comarca de Itatiba/SP (Processo nº 1000694-50.2021.8.26.0281), na qual se discutiu a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, inclusive em decorrência do mesmo acidente de trabalho ocorrido em 2020.
Consta dos autos que o referido processo foi julgado improcedente com apreciação do mérito, havendo trânsito em julgado regularmente certificado. A pretensão atual é embasada na juntada de atestado médico datado de 28/09/2023, que relata persistência de sequelas no membro superior esquerdo. Todavia, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de prova nova não permite rediscutir matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
Conforme se extrai do julgamento do REsp 1.352.721/SP (Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016), a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis somente é aplicável quando a demanda anterior for extinta sem resolução de mérito por ausência de prova, o que não se verifica no caso presente. Assim, o julgamento anterior encerrou a análise da pretensão com exame de mérito, motivo pelo qual o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto é vedado, ainda que acompanhada de novos documentos.
A segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito à coisa julgada impõem a manutenção da sentença ora recorrida. A corroborar, colaciona-se precedente desta Corte Estadual que bem se adequa ao caso dos autos, guardadas as particularidades de cada um:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, COM O RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, COM IDÊNTICO ESCOPO, PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, INCLUSIVE ATACANDO O MESMO ATO ADMINISTRATIVO OBJETO DESTA AÇÃO. ANTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0836055-48.2022.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 16.12.2024)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.