PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804404-24.2026.8.20.0000 Polo ativo VANUZIA GONZAGA BENTO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0804404-24.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Vanuzia Gonzaga Bento Advogado: Igor de Castro Beserra Requerida: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA VÍTIMA IDOSA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA VANTAGEM PATRIMONIAL. TIPIFICAÇÃO CORRETA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenada pelos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica contra vítima idosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica, visando à desclassificação da conduta prevista no art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal para o delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), sob o argumento de que a fraude teria induzido a instituição financeira em erro, impondo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica é contrária ao texto expresso da lei penal, diante da alegação de que os fatos narrados configurariam o delito de estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal admite o exame de tese jurídica inédita, ainda que não tenha sido suscitada na ação penal originária, desde que fundada em uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a tipificação jurídica ao reconhecer que a subtração patrimonial foi viabilizada por fraude eletrônica praticada mediante utilização de documentos falsificados e mecanismos informáticos, em prejuízo de vítima idosa.
A configuração do estelionato exige a entrega voluntária da vantagem patrimonial pela vítima, induzida ou mantida em erro, circunstância inexistente no caso concreto. A instituição financeira foi enganada por documentos falsificados, enquanto a vítima idosa não participou voluntariamente de qualquer ato de disposição patrimonial, caracterizando hipótese de subtração mediante fraude eletrônica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o furto qualificado mediante fraude eletrônica do estelionato pela inexistência de entrega voluntária do bem ou da vantagem patrimonial pela vítima, enquadrando situações como a dos autos no art. 155, § 4º-B, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal pode veicular tese jurídica não suscitada na ação penal originária, desde que demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Configura furto qualificado mediante fraude eletrônica a obtenção de vantagem patrimonial por meio de fraude que viabiliza a subtração de bens sem entrega voluntária pela vítima.
A inexistência de disposição voluntária do patrimônio pela vítima afasta a tipificação do delito de estelionato e legitima o enquadramento da conduta no art. 155, § 4º-B, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, 171, caput, 297 e 299; Lei nº 10.741/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, CC n. 181.538/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.08.2021, DJe 01.09.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e por maioria de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido, em parte, o Des. Cláudio Santos.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por VANUZIA GONZAGA BENTO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, posteriormente confirmada em grau de apelação, que a condenou pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica contra vítima idosa (art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, II, do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta a requerente que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal, porquanto houve equivocada subsunção jurídica dos fatos ao delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica, afirmando que a dinâmica delitiva descrita na sentença evidencia hipótese típica de estelionato, e não de furto, pois a fraude não teria sido empregada para reduzir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração de bens, mas para induzir a instituição financeira a erro, levando-a a disponibilizar voluntariamente vantagem patrimonial mediante abertura de conta bancária e contratação de empréstimos com utilização de documentos falsificados.
Argumenta, nesse contexto, que no furto mediante fraude eletrônica a atuação fraudulenta serve apenas para viabilizar a subtração unilateral do patrimônio da vítima, ao passo que, no caso concreto, a disposição patrimonial decorreu de ato voluntário do banco, ainda que baseado em falsa percepção da realidade, circunstância que caracterizaria o delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Invoca precedentes jurisprudenciais destinados a distinguir as figuras típicas do furto mediante fraude eletrônica e do estelionato, sustentando que a hipótese não se amolda sequer ao estelionato eletrônico previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por inexistir utilização dos meios fraudulentos específicos descritos nesse dispositivo legal.
Aduz que o reconhecimento da tipificação correta impõe a desclassificação da conduta imputada, com o consequente redimensionamento da reprimenda, especialmente porque parcela significativa da pena definitiva decorreu da condenação pelo crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica. Ao final, requer o conhecimento e a procedência da presente revisão criminal para desclassificar a conduta prevista no art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, do Código Penal para o delito de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, promovendo-se, por consequência, a readequação da pena imposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional, asseverando que a revisão criminal possui natureza excepcional, somente sendo admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao mero reexame da classificação jurídica dos fatos ou da valoração das provas já apreciadas pelo Juízo de origem e pela Câmara Criminal.
Destacou que a tese de desclassificação para o crime de estelionato não foi suscitada na instrução processual nem apreciada nas apelações defensivas, inexistindo, ademais, prova nova ou demonstração de erro judiciário aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada. Ressaltou, ainda, que a condenação pelo delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica encontra respaldo na prova produzida, evidenciando que a requerente, em concurso de agentes, utilizou documentos falsificados e meios informáticos para fraudar os mecanismos de segurança da instituição financeira, abrindo contas bancárias e desviando valores em prejuízo de vítima idosa, razão pela qual conclui opinando pela manutenção integral do título condenatório e pela improcedência da revisão criminal.
É o relatório. V O T O Conheço da revisão, pelo preenchimento dos pressupostos extrínsecos necessários, e destaco, de imediato, que não assiste razão ao parquet, em meu sentir, quando sustenta a impossibilidade de alegar, na sede da revisão criminal, matéria ou tese que não foi enfrentada na ação revisanda, mesmo havendo recurso de apelação criminal, aparentemente focado apenas em outras teses. Não comungo de tal entendimento, exatamente por compreender que a norma de regência da ação revisional (artigo 621, e incisos, do CPP) não exige essa espécie de prequestionamento da discussão jurídica como pretenso requisito de admissão da revisão.
Pelo contrário, a norma apenas exige a observância de uma das situações descritas nos três incisos do citado artigo. Dessa forma, compete à parte autora a demonstração efetiva, seja por meio de novas evidências ou através do próprio reexame do conjunto fático-probatório da ação penal de origem, de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; que se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou que foram descobertas provas novas, após a sentença, informando a inocência do condenado ou a necessidade de diminuição especial da pena.
De toda forma, mesmo rechaçando tal linha de argumentação ministerial, entendo que o caso dos autos não revela nenhuma das hipóteses normativas acima destacadas. Note-se que o Requerente fundamenta a sua pretensão na suposta ocorrência de “grave erro judiciário”, referente à correta identificação do tipo penal que seria mais adequado aos fatos apurados, ou seja, teria a sentença violado manifestamente a norma penal, ao condenar o acusado no tipo do art. 155, §§ 4º-B e 4º-C, inciso II, do CP, quando a sua conduta revelaria apenas o crime de estelionato (art. 171, caput, do mesmo CP).
Ocorre que a sentença revisanda não fugiu do dever de fundamentar o enquadramento dos fatos na norma penal eleita pelo órgão acusador, registrando, inicialmente, que “(...) HÁ o delito de furto qualificado pela fraude eletrônica, portanto, quando o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, para isso valendo-se de meio fraudulento, executável no meio virtual ou de telecomunicação, prevendo o CP sanção mais gravosa para as hipóteses em que a vítima do ilícito seja pessoa idosa”.
E pontuou o julgador, em seguida, que “(...) após examinar o conjunto probatório constante no feito, tenho como certo que XIANKARLA e VANÚZIA praticaram a subtração criminosa perquirida, da qual restou vitimada a Sra. Sandra Meneses Barreto (pessoa nascida em 02 de dezembro de 1959 e que, portanto, se enquadra no conceito legal de pessoa idosa, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003)”. Quanto ao modus operandi, que seria o aspecto mais relevante para efeitos de exame da tese destacada nesta revisional, percebe-se que a mesma sentença destacou depoimento da vítima, cujo conteúdo demonstra claramente a ausência de contato físico entre as acusadas e a vítima, deixando evidente que a prática delituosa se deu eminentemente em ambiente eletrônico: “(...) que foi no Bradesco solicitar um empréstimo e verificou que já tinha um empréstimo realizado em seu nome; que a margem já estava comprometida, o que impedia a depoente de fazer mais empréstimos; que informou que não havia feito empréstimos; que foi ao INSS e não teve nenhuma informação; que foi à delegacia prestar queixa e a partir daí foram apurados os fatos; que usaram os dados da depoente e colocaram a foto de outra pessoa; que a pessoa fez cartão de crédito, compra; que a depoente foi restituída do valor descontado; que soube o endereço relacionado a pessoa que fez esses empréstimos era onde as acusadas estavam residindo, mas nunca foi até lá; que foram dois empréstimos em nome da depoente, não recorda valores pois já faz dois anos; que esse fato abalou a vida da depoente, pois ficou nervosa, com o nome fraudado, fica como errado; que a depoente não queria nem fazer compras no natal para não fazer conta; que não soube do material apreendido na casa das acusadas; que era previsível que eram envolvidas em outras coisas; que ficou muito nervosa na hora, com ansiedade e revolta; que foi restituída. (Vítima Sandra Menezes Barreto) (...)” Tais fatos, corroborados pela prova examinada e reconhecidos, portanto, na sentença penal condenatória, transitada em julgado, distanciam sobremaneira a hipótese da narrativa construída nesta revisão.
Não houve disposição voluntária da vítima, ou mesmo da instituição financeira, mesmo porque esta foi levada a erro pela falsificação documental, igualmente examinada e reconhecida na sentença. É imperioso esclarecer, neste ponto, que os fatos valorados na sentença trazem uma senhora idosa (pessoa física) como vítima, e não a instituição financeira, o que afasta ainda mais a pertinência da alegação de crime de estelionato em face de tal vítima, que de forma alguma participou voluntariamente de nenhuma fase da execução do crime.
A própria jurisprudência do STJ corrobora o entendimento assentada na sentença revisanda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ILICITUDE DAS PROVAS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
10. A distinção entre furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP) e estelionato (art. 171 do CP) depende, em núcleo, da verificação fática acerca da existência ou não de entrega voluntária do bem pela vítima, questão que foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas provas, ao concluir que não houve entrega voluntária de valores, mas subtração viabilizada por fraude eletrônica praticada contra vítima idosa. (...) (AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...)
10. Relativamente à ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP e à alegação de que a Lei nº 14.155/2021 visaria apenas a fraudes cibernéticas no ambiente digital, o acórdão embargado já havia enfrentado a distinção entre furto mediante fraude eletrônica e estelionato, assentando que a conduta descrita - obtenção de credenciais bancárias mediante engano quanto à finalidade da operação e realização autônoma de múltiplas transferências via PIX sem participação da vítima - se enquadra estruturalmente no tipo em questão, inexistindo omissão, mas juízo de mérito desfavorável à tese defensiva. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026 – grifos acrescidos) É certo, assim, que não existem na espécie os elementos necessários ao reconhecimento de pertinência da tese defendida pela parte requerente, sendo igualmente certo afirmar que a fraude operada não teve voluntariedade da vítima, e teve, por outro lado, a utilização de ambientes eletrônicos como vetores da propagação de documentos falsificados e consequente obtenção de empréstimos fraudulentos em nome de terceiros.
Não há, portanto, qualquer imprecisão na valoração realizada desde a sentença. Ainda da jurisprudência do STJ, cito mais um precedente paradigmático: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FRAUDE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM PELA VÍTIMA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPIFICAÇÃO ADEQUADA. FURTO QUALIFICADO. MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO. INGRESSO DOS VALORES NAS CONTAS DESTINATÁRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS. LOCALIDADES DISTINTAS. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (...)
1. Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto).
2. No caso concreto, não houve entrega voluntária dos valores pela Vítima, mas, sim, ocorreu a contratação de empréstimos vinculados à sua conta corrente em agência bancária na cidade de Santa Helena/MA, bem como a transferência dos valores a contas situadas no Estado de São Paulo, por meio de fraude eletrônica. (...) (CC n. 181.538/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021 – grifos acrescidos) Dessa forma, e considerando a ausência de evidência concreta de qualquer contrariedade à lei penal, julgo improcedente a ação revisional, acompanhando o parecer ministerial.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.