PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804404-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JANDIRA LEANDRO DA SILVA SOUZA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS, ISRAEL DUARTE DA ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JANDIRA LEANDRO DA SILVA SOUZA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0878641-32.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo”; “de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 1.040,91– ações com valor de R$ 95.000,01 a R$ 100.000,00”; “pensionistas, na grande maioria das situações, dependem exclusivamente da remuneração que recebem do ente público para custeio da subsistência (própria e da família)”; “o estilo de vida do servidor público é compatível com o seu padrão salarial”; “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”; “comprovou exaustivamente que 100% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares”; “não tem como arcar com elevado valor sem comprometer sua subsistência, eis que o elevadíssimo valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento”; “preenche os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que as fichas financeiras anexadas revelam uma renda bruta de R$ 9,058.61 e líquida de R$ 4,959.08. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 1.040,91), se comparada aos seus rendimentos mensais, às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 20 de março de 2024. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição