PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804404-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MARLENE DE LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MARLENE DE LIMA NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão (Id 24239414 – páginas 87/89) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805597-96.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
2. Em suas razões, aduz a agravante que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, considerando que percebe o valor de R$ 6.655,72 e o valor das custas representa quase 40% da sua renda, o que é capaz de causar prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
3. Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para sejam concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil.
6. Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
7. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão, a fim de obter o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
8. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
11. No caso dos autos, não assiste razão à agravante.
12. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
13. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma se encontrar sob tal condição.
14. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
15. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
16. A par dessas anotações, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no presente caso.
17. É que, no caso em tela, a parte não demonstrou a situação de hipossuficiência.
18. Com efeito, os documentos trazidos não são suficientes para se apurar a insuficiência de recursos, embora este Relator não ignore a existência de dificuldade financeira, porém não se pode olvidar que a condição de insuficiência financeira carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária.
19. De mais a mais, a magistrada a quo concedeu redução de 60% (sessenta por cento) do valor das custas e seu parcelamento em 5 (cinco) prestações.
20. Diante disso, há de se concluir pela ausência de demonstração da incapacidade econômico-financeira da agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
21. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09