Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS
Advogados
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804404-94.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0804404-94.2025.8.20.5129 Embargante: MARIA VITÓRIA DA SILVA RAMOS Embargada: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS
Advogados
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804404-94.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS Advogado(s): RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Apelação Cível n.º 0804404-94.2025.8.20.5129 Apelante: Maria Vitória da Silva Ramos.
Advogado: Dr. Renato Alexandre Soares de Paiva. Apelado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. Advogado: Dr. Alexsandro da Silva Linck. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. A autora sustentou a inexistência de contratação válida, a ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício assistencial, a ausência de comprovação da disponibilização do crédito, a ocorrência de decisão surpresa em razão da exigência de extrato do INSS e a existência de cobranças além das parcelas originalmente pactuadas, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa em razão da ausência de prévia intimação para apresentação de extrato do INSS; (ii) estabelecer se os descontos realizados pela instituição financeira decorreram de contratação legítima de empréstimo pessoal, afastando a alegada ilicitude, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS
Advogados
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804404-94.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804404-94.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180970531, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804404-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS em face de CREFISA S/A Petição inicial no id. 165481890. Alega que tem pouca escolaridade e é beneficiária de programa do governo federal para pessoas em situação de vulnerabilidade. Relata que realizou contrato de empréstimo com o banco demandado do valor de R$ 600,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00. Diz que já pagou 16 parcelas, mas que o demandado continua efetuando os descontos.
Alega que não teve acesso ao contrato e que é ilegal a realização de empréstimo consignado com desconto no benefício social Bolsa Família Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício bolsa família. Documento de identificação da autora no id. 165481905 Extrato do empréstimo no id. 165481907 Comprovante de endereço no id 165481906 em nome da genitora Decisão de recebimento da petição inicial no id. 165492264 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Manifestação do demandado quanto ao pedido liminar no id. 166725392 alegando regularidade da contratação. Não junta cópia do contrato, nem demonstrativo de pagamentos Decisão no id. 167757729 deferindo liminar para que o promovido se abstenha de descontar do benefício da parte autora o empréstimo impugnado Contestação no id. 168310772. Alega regularidade do contrato de empréstimo. Diz que o contrato está liquidado.
Relata que não se trata de empréstimo consignado, mas de empréstimo comum com débito em conta. Junta cópia do contrato no id. 168312480 e demonstrativo de pagamentos no id 168310778. A demandada no id. 169045423 alega cumprimento da liminar. Manifestação a contestação no id. 169970849 com manifestação reiterativa e pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
Advogado
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804404-94.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS em face de CREFISA S/A Petição inicial no id. 165481890. Alega que tem pouca escolaridade e é beneficiária de programa do governo federal para pessoas em situação de vulnerabilidade. Relata que realizou contrato de empréstimo com o banco demandado do valor de R$ 600,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00. Diz que já pagou 16 parcelas, mas que o demandado continua efetuando os descontos.
Alega que não teve acesso ao contrato e que é ilegal a realização de empréstimo consignado com desconto no benefício social Bolsa Família Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício bolsa família. Documento de identificação da autora no id. 165481905 Extrato do empréstimo no id. 165481907 Comprovante de endereço no id 165481906 em nome da genitora Decisão de recebimento da petição inicial no id. 165492264 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Manifestação do demandado quanto ao pedido liminar no id. 166725392 alegando regularidade da contratação. Não junta cópia do contrato, nem demonstrativo de pagamentos Decisão no id. 167757729 deferindo liminar para que o promovido se abstenha de descontar do benefício da parte autora o empréstimo impugnado Contestação no id. 168310772. Alega regularidade do contrato de empréstimo. Diz que o contrato está liquidado.
Relata que não se trata de empréstimo consignado, mas de empréstimo comum com débito em conta. Junta cópia do contrato no id. 168312480 e demonstrativo de pagamentos no id 168310778. A demandada no id. 169045423 alega cumprimento da liminar. Manifestação a contestação no id. 169970849 com manifestação reiterativa e pedido de julgamento antecipado da lide.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
Advogado
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804404-94.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA
Advogados
RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB 11118/PI), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804404-94.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS em face de CREFISA S/A Petição inicial no id. 165481890. Alega que tem pouca escolaridade e é beneficiária de programa do governo federal para pessoas em situação de vulnerabilidade. Relata que realizou contrato de empréstimo com o banco demandado do valor de R$ 600,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00. Diz que já pagou 16 parcelas, mas que o demandado continua efetuando os descontos.
Alega que não teve acesso ao contrato e que é ilegal a realização de empréstimo consignado com desconto no benefício social Bolsa Família Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício bolsa família. Documento de identificação da autora no id. 165481905 Extrato do empréstimo no id. 165481907 Comprovante de endereço no id 165481906 em nome da genitora Decisão de recebimento da petição inicial no id. 165492264 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Manifestação do demandado quanto ao pedido liminar no id. 166725392 alegando regularidade da contratação. Não junta cópia do contrato, nem demonstrativo de pagamentos É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado não juntou cópia do contrato, assim como não refuta a alegação da parte autora de pagamento de parcelas a maior Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
Citação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora, que deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração de suas alegações, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC.
4. A ausência do extrato de empréstimos consignados do órgão pagador não configura decisão surpresa, pois se trata de documento pré-constituído necessário à comprovação da alegação de vinculação do contrato a benefício assistencial.
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar a lide com base no conjunto probatório existente quando o considera suficiente para formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa.
6. A própria autora reconheceu na petição inicial a contratação do empréstimo por meio eletrônico, limitando sua insurgência às condições da cobrança, à modalidade contratual e à extensão dos descontos.
7. A instituição financeira comprovou que a operação foi formalizada como empréstimo pessoal com autorização de débito em conta corrente, e não como empréstimo consignado vinculado diretamente ao benefício assistencial.
8. Os débitos posteriores e os encargos incidentes resultam da inadimplência contratual e do exercício regular de direito previsto na avença, inexistindo prática ilícita imputável ao banco.
9. Ausente ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou irregularidade na cobrança, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o direito à repetição do indébito ou à compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 434 e 370; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016; TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2020; TJRN, AC nº 0822093-60.2024.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Cícero Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2023; TJRN, AC nº 0801424-31.2025.8.20.5112, Rel. Des. Martha Danyelle, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vitória da Silva Ramos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida contra a Crefisa S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícias, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Nas suas razões, aduz a apelante, preliminarmente, que a sentença foi fundamentada na falta de um documento (extrato do INSS) que nunca lhe foi solicitado previamente durante o processo, de modo que foi punida por uma "obrigação fatal" criada pelo juízo de origem sem a devida intimação para sanar a falta, o que violou o princípio da não surpresa previsto no Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco é unilateral e apócrifo, pois não contém sua assinatura nem comprovação técnica de manifestação de vontade (como logs de auditoria.
Além disso, destaca que a instituição financeira teve duas oportunidades e não apresentou o comprovante de depósito (TED/PIX) do valor supostamente emprestado, o que evidenciaria a inexistência da dívida. Aponta contradição grave na defesa da instituição financeira, pois, em sua primeira manifestação nos autos, o banco confessou tratar-se de um "empréstimo consignado", mas depois alterou a tese para "empréstimo pessoal" para tentar justificar taxas de juros astronômicas de 884,97% ao ano.
Reforça que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e impenhorável, sustentando que, independentemente da modalidade do empréstimo, a utilização do benefício Bolsa Família como garantia ou alvo de débitos automáticos fere a dignidade da pessoa humana e desvirtua a finalidade assistencial do programa social. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para, preliminarmente, anular a sentença e, subsidiariamente, reformá-la a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial declarando a inexistência do contrato impugnado com a condenação dos consequentes danos materiais e morais, além de reconhecer a má-fé processual.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37933581). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, suscita a apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Contudo, não deve prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante sustenta a nulidade da sentença por "decisão surpresa", alegando que o juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência do extrato do INSS sem que este documento houvesse sido previamente solicitado.
Contudo, é cediço que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a causa de pedir reside na suposta ilegalidade de um empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial. Para a comprovação de tal alegação, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão pagador (INSS) constitui prova documental indispensável e pré-constituída.
Segundo o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Dessa forma, sendo a produção de prova documental dever da parte no momento da propositura da ação, e não tendo a autora se desincumbido de demonstrar o liame entre o empréstimo e a reserva de margem consignável no benefício, não tendo ocorrido qualquer decisão surpresa. Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção.
Vejamos a jurisprudência do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…).
3. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei). E, desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…).. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 – destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DIGITALMENTE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora visando à anulação da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida e a consequente ilegitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se há vício na contratação do empréstimo consignado por meio digital, apto a ensejar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A instituição financeira apresentou contrato digitalmente assinado, acompanhado de protocolo de assinatura, selfie criptografada, biometria facial, IP e geolocalização do dispositivo, o que atesta a autenticidade da contratação.
5. O comprovante de TED evidencia que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual.
6. Não se verifica falha no dever de informação ou qualquer indício de fraude, sendo o contrato claro quanto às condições pactuadas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
7. Inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – AC nº 0822093-60.2024.8.20.5106 – Juiz Convocado Cícero Macedo - 2a Câmara Cível - j. em 01/08/2025- destaquei)." Desse modo, restou evidente que o juiz considerou suficiente a documentação acostada aos autos, de modo que não há do que se falar em cerceamento de defesa. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, para declarar a exigibilidade de descontos referentes à contrato de empréstimo pessoal. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; e, (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, do mesmo Código, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a existência da relação jurídica entre as partes restou incontroversa desde a propositura da demanda. Em sua petição inicial, a autora admitiu expressamente ter contratado o empréstimo em fevereiro de 2024, via celular, motivada por necessidade financeira urgente. A insurgência inicial da apelante limitou-se ao questionamento dos juros, à modalidade de desconto (que alegava ser consignado em benefício assistencial) e ao fato de os descontos terem ultrapassado as 12 parcelas originalmente previstas, atingindo a 16ª prestação no momento do ajuizamento.
Entretanto, analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira recorrida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus processual, comprovando fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco demonstrou que a contratação não se deu na modalidade de empréstimo consignado com reserva de margem diretamente no benefício, mas sim como empréstimo pessoal com autorização de débito automático em conta.
Tal fato é corroborado pelos extratos bancários, que indicam o recebimento integral do benefício Bolsa Família pela autora, ocorrendo o desconto do mútuo em operação bancária distinta e posterior. No que concerne à continuidade dos descontos para além do prazo de 12 meses, a apelada comprovou, de forma técnica e documental, que tal circunstância derivou da culpa exclusiva da consumidora. O "Demonstrativo de Débito" e a tabela de "Fracionamento" apresentados pelo banco revelam que, a partir da 7ª parcela (setembro de 2024), houve sucessivas ocorrências de "saldo insuficiente" na conta corrente da autora.
Diante da falta de provisão de fundos para a quitação integral das prestações nas datas aprazadas, o banco utilizou-se da prerrogativa contratual de realizar pagamentos fracionados e débitos posteriores, o que resultou na extensão temporal do vínculo para a amortização do saldo devedor remanescente e dos encargos moratórios incidentes. Assim, conforme entendimento juízo a quo, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em sua conta corrente se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores das parcelas e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Sobre o tema, cita-se a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023). “Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança devida do Encargo ‘Mora Crédito Pessoal’. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança MORA CRED PESS.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima; (ii) saber se houve conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais contratados pela parte autora.
4. Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira quanto à referida cobrança, uma vez que está de acordo com os contratos de empréstimo pessoal firmados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança denominada 'MORA CRÉDITO PESSOAL' é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais”. “2. Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais”.” (TJRN – AC n.º 0801424-31.2025.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 1ª Câmara Cível – j. em 11/11/2025).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC A existência do contrato é matéria incontroversa, vez que a parte autora relata na inicial o valor do empréstimo e as parcelas respectivas, o que é confirmado pelo documento de id 168312480, com número de parcelas, valor de cada uma e especificação de encargos. Quanto a alegação de nulidade por estar vinculado a benefício assistencial, não encontra amparo fático, vez que a autora não junta extrato do INSS informando existência de empréstimo consignado, mas apenas extrato de conta bancária com informação de débito em conta, consoante id 165481907.
Além disso, o extrato de id 165481909 confirma que o crédito do programa bolsa família foi realizado em sua integralidade, só ocorrendo o desconto do empréstimo em operação diversa No que pertine a limitação de juros, também não encontra amparo legal. Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda
40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras.
Conclusão
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC A existência do contrato é matéria incontroversa, vez que a parte autora relata na inicial o valor do empréstimo e as parcelas respectivas, o que é confirmado pelo documento de id 168312480, com número de parcelas, valor de cada uma e especificação de encargos. Quanto a alegação de nulidade por estar vinculado a benefício assistencial, não encontra amparo fático, vez que a autora não junta extrato do INSS informando existência de empréstimo consignado, mas apenas extrato de conta bancária com informação de débito em conta, consoante id 165481907.
Além disso, o extrato de id 165481909 confirma que o crédito do programa bolsa família foi realizado em sua integralidade, só ocorrendo o desconto do empréstimo em operação diversa No que pertine a limitação de juros, também não encontra amparo legal. Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda
40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras.
Conclusão
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar do benefício da parte autora o empréstimo impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00.
02. Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se. O demandado deve ser intimado pessoalmente e por advogado em razão da multa cominatória SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA S/A
Advogado
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804404-94.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS REU: CREFISA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA VITORIA DA SILVA RAMOS em face de CREFISA S/A Petição inicial no id. 165481890. Alega que tem pouca escolaridade e é beneficiária de programa do governo federal para pessoas em situação de vulnerabilidade. Relata que realizou contrato de empréstimo com o banco demandado do valor de R$ 600,00 para pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00. Diz que já pagou 16 parcelas, mas que o demandado continua efetuando os descontos.
Alega que não teve acesso ao contrato e que é ilegal a realização de empréstimo consignado com desconto no benefício social Bolsa Família Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício bolsa família. Documento de identificação da autora no id. 165481905 Extrato do empréstimo no id. 165481907 Comprovante de endereço no id 165481906 em nome da genitora É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)