Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRA
Advogado
SAMUEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA CANUTO (OAB 23817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804405-45.2026.8.20.5129 Promovente: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PEREIRA Promovido(a): INGRID CARVALHO DE SOUSA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou aos autos documento de identificação pessoal, e tampouco procuração com assinatura válida: Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe à parte autora apresentar procuração com assinatura válida, além do documento de identificação pessoal. Ademais, verifico dos autos que a parte autora direcionou a demanda em face de Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica que, conforme se extrai dos documentos acostados, corresponde à construtora/incorporadora responsável pelo empreendimento, e não ao condomínio propriamente dito.
Considerando que a pretensão deduzida nos autos aparenta estar relacionada a questões decorrentes da administração, conservação ou funcionamento do condomínio, e não a eventual vício construtivo imputável à construtora, mostra-se necessária a regularização da relação processual, a fim de que o polo passivo corresponda à pessoa jurídica efetivamente responsável pela relação jurídica discutida. Caso a parte autora entenda que a demanda deve permanecer direcionada à pessoa jurídica atualmente indicada, deverá esclarecer, no mesmo prazo, a pertinência subjetiva da Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda. em relação aos fatos e pedidos formulados na inicial.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 195433539, em síntese, que: “O Autor é proprietário e residente da unidade autônoma nº 402 do Bloco 58 do Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa, imóvel de uso estritamente residencial, conforme previsto na Cláusula 2.5 da Convenção Condominial.
A 1ª RÉ, INGRID CARVALHO DE SOUZA, é moradora da unidade autônoma nº 403, localizada no mesmo bloco e andar, imediatamente ao lado da residência do Autor. Desde data anterior, a 1ª RÉ vem mantendo sua unidade autônoma em condições inadequadas de higiene, com: Infestação recorrente de baratas que se espalham para as áreas comuns do condomínio e para a unidade do Autor, obrigando-o a gastar constantemente com inseticidas e produtos de limpeza; Mau cheiro constante e insuportável proveniente da unidade da 1ª RÉ, que se propaga pelos corredores e invade o imóvel do Autor; Urina de animal de estimação depositada nas áreas comuns (corredores), em violação direta ao Regimento Interno.
O Autor juntará aos autos vídeos que demonstram claramente as baratas saindo da porta da unidade da 1ª RÉ, bem como a sujeira e o mau cheiro que acometem o local. A situação é tão grave que o Autor deixou de convidar pessoas à sua residência, por vergonha da situação, medo das baratas e receio de expor seus visitantes ao mau cheiro e ao risco à saúde, o que configura privação do seu direito fundamental ao convívio social.”.
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “1. A concessão da tutela de urgência para que a 1ª RÉ realize dedetização profissional em sua unidade no prazo de 48 horas, e o 2º Réu adote as providências administrativas, ambos sob pena de multa diária;”. No que tange ao pedido liminar, a concessão da tutela provisória de urgência, como mencionado anteriormente, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de residência, a convenção condominial, o regimento interno e as mídias digitais que evidenciam a infestação de insetos emergindo da unidade da primeira promovida. O artigo 1.277 do Código Civil confere ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego provocadas pela utilização inadequada do prédio vizinho.
No âmbito das relações condominiais, o artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil prevê como dever expresso do condômino dar à sua parte a mesma destinação da edificação, sem prejudicar a salubridade e a segurança dos demais moradores. O acervo probatório demonstra indícios suficientes de que a conduta da primeira ré viola diretamente as normas de convivência e higiene estipuladas na Convenção Condominial e no Regimento Interno do residencial.
A responsabilidade do condomínio réu fundamenta-se no artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil e no artigo 21 da Lei nº 4.591/1964, que impõem ao síndico a obrigação legal de diligenciar a conservação das áreas comuns e fazer cumprir o regimento interno. O perigo de dano é evidente e decorre do risco sanitário iminente à saúde do autor e de sua família, dada a exposição contínua a insetos transmissores de doenças em seu próprio ambiente residencial.
A dilação probatória ordinária tornaria ineficaz a proteção à saúde exigida no caso, violando a garantia fundamental à moradia digna e salubre prevista no artigo 6º da Constituição Federal. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a primeira ré, a sra. INGRID CARVALHO DE SOUSA, promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, a dedetização e sanitização profissional integral de sua unidade autônoma (Apto 403, Bloco 58). CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte demandada, a sra. INGRID CARVALHO DE SOUSA, para cumprir esta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1B-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo, com a indicação do condomínio que pretende demandar, procuração com assinatura válida, além do documento de identificação pessoal, sob pena de extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)