PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804405-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ADRIANO CARLOS DE LIMA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu a medida liminar requerida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto da garantia, contudo, determinando a retenção do bem móvel no Estado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões o banco agravante sustenta que, muito embora tivesse o Juízo deferido a liminar de busca e apreensão, não consolidou a posse e a propriedade do bem de imediato, proibindo a venda e remoção do veículo após o transcurso do prazo legal contado a partir da execução da liminar.
Afirma que a lei foi clara ao estabelecer que em 05 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-iam a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, considerando o termo inicial do prazo de purgação da mora contado a partir da efetivação da liminar, autorizando o banco a proceder com a remoção do bem após o seu transcurso.
É o que cumpre relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dispõe o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004, in verbis: “Art. 3º.
O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. “§1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária”. “§2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Na hipótese, o referido dispositivo prevê que 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Este, inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, vejamos: "STJ - RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. MORA CONFIGURADA.
I. Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
II. Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III. A concessão da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionada à prestação de caução, sem que haja, no caso concreto, motivo relevante que justifique tal excepcionalidade. Recurso provido." (STJ. REsp 854.416/RN. Rel. Min. Sidnei Beneti. 3ª Turma. Julgado em 04/08/2009. Publicado no DJe em 18/08/2009). No mesmo sentido já se pronunciou a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À REMOÇÃO DO BEM MÓVEL, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR CASO NÃO PURGADA A MORA INTEGRALMENTE. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 3º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI Nº 10.931/2004. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0806506-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.09.2023). Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, de forma a possibilitar a efetivação da liminar concedida na origem, viabilizando a venda, transferência ou remoção do bem em litígio, a juízo do credor, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias do seu cumprimento/execução. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1