Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO
- Advogado
- THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO (OAB 7288/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804405-77.2025.8.20.5162 QUERELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA QUERELADO: VELUZIA PEREGRINO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ajuizada por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de VELUZIA PEREGRINO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, em razão de declarações prestadas pela querelada perante a autoridade policial, no bojo do Inquérito Policial nº 21474/2023, vinculado a procedimento de medidas protetivas de urgência. Aberta vista ao Ministério Público, este inicialmente manifestou-se pela ausência de interesse em aditar a queixa-crime, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência preliminar, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal (ID 172949175).
Antes da apreciação judicial dessa manifestação, contudo, o Ministério Público apresentou nova manifestação (ID 172960013), na qual, reconsiderando o entendimento anterior, pugnou pela rejeição liminar da queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, notadamente pela inexistência do dolo específico exigido para a configuração do crime de calúnia.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que não há óbice processual à retratação da manifestação ministerial, especialmente porque não houve decisão judicial anterior acolhendo o primeiro parecer. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Ministério Público pode rever seu entendimento enquanto não houver pronunciamento judicial, devendo prevalecer a manifestação mais recente por refletir sua convicção atual acerca do caso.
No mérito, assiste razão ao Ministério Público. O crime de calúnia exige, para sua configuração, não apenas a imputação de fato definido como crime, mas que tal imputação seja sabidamente falsa, acompanhada do dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima, o denominado animus caluniandi. No caso concreto, a imputação atribuída à querelada refere-se à suspeita de autoria de uma tentativa de homicídio ocorrida em 24/07/2023, fato este que materialmente existiu, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00125456/2023, no qual consta que o atual companheiro da querelada foi vítima de disparos de arma de fogo, ainda que com autoria inicialmente desconhecida.
