PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804406-45.2025.8.20.5103 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Raimundo Hernestino de Medeiros REQUERIDO: CREUZA MARCOLINO DE MEDEIROS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência ajuizada por Raimundo Hernestino de Medeiros em face de Creuza Marcolino de Medeiros, já qualificados, cujo objeto consiste na interdição do requerido e a nomeação do requerente como curador desta. Aduziu a parte autora, em síntese, que a requerida, atualmente com 93 anos, é sua mãe e encontra-se em estado de fragilidade física e mental, não sendo capaz de praticar sozinho os atos da vida civil.
Por essas razões pugnou a concessão da tutela antecipada para o fim de ver concedida a curatela provisória e, no mérito, a decretação da interdição definitiva do Requerido. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de ID 164279253 concedeu a curatela provisória. Realizada entrevista com a interditanda (ID 171443407), foi determinada a realização de prova pericial. Nomeado curador especial para a demandada, foi apresentada a impugnação à curatela em ID 178767888.
Laudo juntado ao ID 186154138, o qual concluiu que o interditando apresenta quadro compatível com demência do tipo Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e osteoporose, sendo incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. Intimadas as partes, ambas concordaram com o parecer pericial (IDs 186181673 e 187216130). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 188030086).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. No caso sob análise, a requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinado, concluiu-se que este apresenta anomalia psíquica caracterizada pela demência do tipo Alzheimer, com comprometimento cognitivo importante, que compromete de forma significativa sua capacidade de compreensão, julgamento crítico e autodeterminação, especialmente para atos complexos da vida civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de CREUZA MARCOLINO DE MEDEIROS ao tempo em que nomeio Curador o requerente, RAIMUNDO HERNESTINO DE MEDEIROS, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, advirta-se ao curador e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o curador não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o curador sempre que for requisitada pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens da interditada, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)