MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804407-76.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN E DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN. AÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO ALIMENTANDO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara de Família de Parnamirim (suscitado) e da 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal (suscitante).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber quem é competente para processar e julgar ação de alimentos ajuizada por menor de idade no domicílio do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a norma processual estabeleça a competência do foro de domicílio do alimentando para processamento da ação de alimentos, o mesmo pode, abrindo mão do privilégio legal, optar por ajuizar a demanda no local de residência do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
4. Conflito improcedente e declarada a competência do suscitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 214.377/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025 – TJRN, CC 0806483-44.2024.8.20.0000, Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (suscitante) para processar e julgar a Ação de Alimentos nº 0802355-61.2026.8.20.5124, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim proferiu decisão (Id 37118907, p.
22) na Ação de Alimentos nº 0802355-61.2026.8.20.5124 determinando a remessa a uma das Varas de Família da Comarca de Natal, conforme indicado na petição inicial. Ao receber o feito, o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal suscitou o presente conflito (mesmo Id, págs. 23/24) alegando que “a menor alimentanda reside com a genitora e representante legal na Cidade de Parnamirim/RN, consoante indicado na própria inicial, bem como atesta o comprovante de residência”.
Decisão (Id 37131107) designando o suscitante para decidir medidas urgentes. A Drª Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 37428092) pela competência do suscitante.
É o relatório.
VOTO
O cerne do presente conflito reside em saber qual o juízo competente para processar e julgar ação de alimentos ajuizada por menor de idade no domicílio do alimentante. Sobre a temática o Código de Processo Civil estabelece: Art.
53. É competente o foro: […]
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; […] Não obstante a regra supratranscrita objetivar a proteção da parte hipossuficiente na relação, é perfeitamente possível a escolha, por parte do alimentando, do foro de domicílio daquele que está obrigado a custear os alimentos. Com relação a este aspecto destaco doutrina de DANIEL AMORIM ASSUPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed.
Salvador : Jus Podvum, 2017, p. 244): “Também nesse dispositivo há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de alegação de incompetência territorial poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal.” Ora, o dispositivo normativo em questão visa proteger o melhor interesse do alimentando incapaz, e se ele (através da representante legal) opta por protocolar a ação no foro de domicílio do alimentante, abrindo mão do privilégio legal, então tal escolha deve ser obviamente respeitada.
Evidencio, com sublinhados não originais, julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA, em ação de cumprimento de sentença de alimentos.
2. A demanda foi originalmente distribuída para o Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, juízo que homologou o acordo de alimentos e que também é o juízo da comarca de domicílio da executada. Considerando que o domicílio do detentor da guarda do menor era em outra comarca, a competência foi declinada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença de alimentos pode ser declinada de ofício e se deve ser respeitada a escolha do foro realizada pelo exequente.
4. HÁ também a questão de saber se a competência deve ser fixada no foro do domicílio do alimentando ou do alimentante.
III. Razões de decidir
5. A competência para o cumprimento de sentença de alimentos é relativa, permitindo ao exequente escolher o foro do seu domicílio, do domicílio do alimentante, ou onde se encontram os bens sujeitos à execução.
6. A declinação de competência de ofício não é permitida em casos de competência relativa, se a ação foi distribuída antes da alteração promovida pela Lei 14.879/24 no art. 63 do CPC, incidindo a Súmula 33 do STJ.
7. A escolha do foro pelo exequente, ao requerer a instauração do incidente de cumprimento no foro que homologou o acordo de alimentos, está de acordo com o CPC e o melhor interesse da criança e adolescente, não podendo ser modificada de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.377/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 528, § 9º, DO CPC. ARTS. 147, I E II, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DA ESCOLHA DO EXEQUENTE. OPTANDO O ALIMENTANDO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANTE, MESMO SENDO DIVERSO DO DOMICÍLIO ONDE ATUALMENTE RESIDE COM SUA GENITORA, DEVE PREVALECER O FORO DE SUA ELEIÇÃO, QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES DO MENOR.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
1. O cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pode ser realizado no domicílio do alimentando, do alimentante, no local onde se encontrarem bens sujeitos à execução, bem como na localidade onde deve ser cumprida a obrigação de fazer ou não fazer (art. 516, parágrafo único c/c art. 528, § 9º, do CPC).
2. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, que preconiza ser competente para processar e julgar ações de interesse de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda, pode vir a sobrepor-se às regras de competência do CPC, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).
3. É legítimo que o alimentando, como destinatário do privilégio processual da norma mais protetiva do ECA, exerça-o ou dele abra mão, de acordo com suas conveniências e de modo a facilitar o seu acesso à prestação jurisdicional, nos termos do regramento processual civil. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806483-44.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (suscitante) para processar e julgar a Ação de Alimentos nº 0802355-61.2026.8.20.5124 É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Abril de 2026.