PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804408-03.2022.8.20.0000 Polo ativo
L. A. F. M. Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Polo passivo
4. P. D. J. D. D. D. P. P. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO DE BENS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, afastar a determinação de indisponibilidade de bens do Agravante, confirmando os efeitos da decisão de Id 14487593, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Almir Filgueira Magalhães em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0859373-94.2021.8.20.5001 ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EDSON JOSE FERNANDES FAUSTINO FERREIRA, LINEU ANTONIO CHAVES LOPES, FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA, FELINTO ETELVINO LINHARES NETO, TUNEFIS DA SILVA MORAIS, ALEXANDRE CARLOS LINHARES, ALTIERES RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR,
L. A. F. M., ANTÔNIO FARIAS DE ARAÚJO, ANTONIO FELIX BARBOZA FILHO, ROMEIKA SUNARA DE MACEDO SILVA, DINARTE LUCAS DA SILVA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA WEBER, HELIA LIMA DOS SANTOS, ALDA MACHADO DA CÂMARA, BRUNO JOSE RIBEIRO DANTAS MELO, deferiu o pedido de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e considerando que a inicial não aponta individualmente quanto seria o valor a ser bloqueado e indisponibilizado para cada um dos réus, mas deduz uma pretensão de solidariedade de todos com vistas ao valor a ser ressarcido, de R$ 5.062.385,71 (cinco milhões, sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), entendo ser o caso de dividir tal valor pela quantidade de réus, que são 17 (dezessete), o que resulta no valor de R$ 297.787,39, (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) a ser bloqueado em bens e/ou ativos de cada um deles.
Assim, adoto a seguinte decisão, determinando:
1) proceda-se o bloqueio, mediante sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 297.787,39, em contas correntes e/ou aplicações financeiras de cada um dos réus indicados na inicial (onde estão informados os CPFs), juntando-se os autos as minutas dos bloqueios;
2) os bloqueios não poderão recair sobre salários dos réus;
3) a indisponibilidade de veículos em nome dos réus, até que se atinja o valor individual acima citado, a ser feito através do sistema RENAJUD, com a juntada de comprovantes dos bloqueios;
4) a indisponibilidade de imóveis em nome dos réus, através de ofícios aos cartórios de registros de imóveis da capital e região metropolitana (que a Secretaria da Vara deve pesquisar) até o limite do valor individual acima citado, lançando-se a ordem judicial no CNIB, não podendo recair sobre bens de família. Em qualquer caso, realizada a indisponibilidade e bloqueio dos bens até o valor individual de cada um dos réus, acima apontado, e constatando-se que haverá garantia suficiente, os demais bloqueios excedentes serão desbloqueados, analisando-se cada caso individualmente.
O Agravante narra ter o Ministério Público ajuizado ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra si e outros réus, buscando o ressarcimento ao erário por hipotéticos atos de improbidade administrativa ocorridos entre os anos de 2001 e 2003, relativas ao convênio STUR-CTI/NE (processo administrativo nº 52076/2002). Acrescenta ter o Agravado imputado ao recorrente “o fato de ter sido contratado, por meio de sua empresa,
L. A. Filgueiras Magalhães”, recebendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a realização de um evento não executado, com posterior desvio dos valores. Argumenta não ter o recorrido comprovado a existência de qualquer desvio dos valores, nem que o evento não tenha sido realizado, realizando genérica imputação de fatos, o que viola a regra do artigo 373, inciso II, do CPC. Defende a aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021 ao caso concreto, bem como, diante das peculiaridades da presente hipótese, a impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens sem a devida instrução processual, sob pena de violação ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa.
Aponta, ainda, a total desproporcionalidade entre o valor da indisponibilidade e o quantum supostamente desviado. Discorre sobre a prescrição da pretensão de ressarcimento. Pede a concessão do efeito suspensivo, “para o fim de suspender a indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 297.787,39 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), sobre os bens bens e contas correntes, tendo em vista a existência da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, sustando o andamento da ação até decisão final de mérito.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da “decisão agravada, no sentido de confirmar o pleito suspensivo formulado e, ao final rejeitando-se a ação de improbidade.” Pedido de efeito suspensivo deferido (Id 14487593).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15429239). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 16272015).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Neste momento, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Na origem, o Agravada ajuizou Ação Civil Pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de EDSON JOSE FERNANDES FAUSTINO FERREIRA, LINEU ANTONIO CHAVES LOPES, FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE, ROBERTO JOSE MARQUES PEREIRA, FELINTO ETELVINO LINHARES NETO, TUNEFIS DA SILVA MORAIS, ALEXANDRE CARLOS LINHARES, ALTIERES RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR,
L. A. F. M., ANTÔNIO FARIAS DE ARAÚJO, ANTONIO FELIX BARBOZA FILHO, ROMEIKA SUNARA DE MACEDO SILVA, DINARTE LUCAS DA SILVA, MICARLA ARAUJO DE SOUSA WEBER, HELIA LIMA DOS SANTOS, ALDA MACHADO DA CÂMARA, BRUNO JOSE RIBEIRO DANTAS MELO, tendo por objeto a condenação dos demandados ao ressarcimento integral do valor atualizado do dano ao erário, decorrente da prática de atos de improbidade dolosos imputados aos réus.
Na exordial da ação o Parquet narrou que “a investigação encetada no incluso IC evidenciou que a celebração do convênio SETUR-CTI/NE foi tramada entre os demandados integrantes da SETUR, com deliberado apoio do então governador do Estado, para viabilizar a utilização de recursos públicos à revelia do regular processo licitatório, possibilitando fraudes de toda espécie, bem como e, em especial, para propiciar o desvio de altas quantias em proveito próprio e de terceiros, compreendendo uma prestação de contas fraudulenta, forjada mediante notas fiscais, duplicatas e recibos falsos.
É importante trazer à baila que, à época dos fatos, o próprio EDSON FAUSTINO figurava como Presidente da CTI/NE (posição que ocupou entre os anos de 2002-2003), atuando, de forma indevida, nessas duas frentes: na gestão da SETUR e da Fundação.” Quanto ao Agravante afirmou que “em cumprimento ao plano de trabalho decorrente da execução do convênio SETUR-CTI/NE, ROBERTO JOSÉ MARQUES PERERIA, cumprindo o ajuste feito som EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA e LINEU ANTÔNIO CHAVES LOPES, e contando com a colaboração de LUIZ ALMIR FILGUEIRAS MAGALHÃES, promoveram o desvio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em proveito próprio, de FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE e de terceiros, mediante a emissão do seguinte cheque”.
Pois bem, feito este sintético resumo da demanda na origem, observo, em sede de cognição inicial, que o recorrente demonstra a presença dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo. A indisponibilidade de bens deve garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que "a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo".
Na oportunidade, aquela Corte Superior registrou que a dispensa da demonstração do perigo de dano decorre diretamente da redação do art. 37, §4º, da Constituição Federal (Recurso Especial nº. 1.366.721/BA, julgado sob a Sistemática dos Recursos Repetitivos). No caso concreto, em sede de cognição inicial, entendo ausentes indicativos tão robustos e veementes do envolvimento do recorrente em atos de improbidade administrativa, a ponto de ensejar o excepcional decreto de indisponibilidade de bens, ao menos na fase em que o processo principal se encontra.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. (...) ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL.
P/
ACÓRDÃO
MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM.
1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado.
2. O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo. (...)
10. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem". (STJ, REsp 1623947/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE CHANCELOU
ACÓRDÃO
DO TJ/MT, ESTE QUE INDEFERIU MEDIDA DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS EM ACP DE IMPROBIDADE. EMBORA O PERIGO DA DEMORA SEJA PRESUMIDO, A CONSTRICÇÃO DEPENDE TAMBÉM DA PRESENÇA DA ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, REQUISITO ESTE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior tem a diretriz de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.09.2014).
2. Lado outro, não se dispensa a identificação da alta plausibilidade do direito alegado. Na espécie, as Instâncias Ordinárias afastaram a medida constrictiva, ao entendimento de que a aparência do bom direito não estava presente no caso, por aduzirem que não há a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o provimento do recurso (fls. 1.526).
3. Ao afirmar que o pedido de indisponibilidade é amplo e genérico, sequer foram individualizados os bens a serem submetidos à providência de excepcional gravidade (fls. 1.528), o TJ/MT exprimiu objeção a medidas multiabrangentes, sem vínculo com condutas que estejam sendo apontadas em libelo. Medida de bloqueio incabível.
4. Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1214522/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 26/09/2018). Apesar da investigação levada a efeito pelo Ministério Público já contar com aproximadamente 15 (quinze) anos, não é feita a indicação de prova da não realização do evento contratado. De fato, ao exame acurado da exordial da ação de ressarcimento, verifico que o Ministério Público repousa sua tese acusatória na delação premiada, sem respaldo, a priori, em outros elementos probatórios, tendo se utilizado de argumentos genéricos e superficiais, o que equivocadamente levou o Juízo de origem a decretar a indisponibilidade dos bens do recorrente.
A presente assertiva resta confirmada pelo modo como a determinação de bloqueio foi efetivada, com a mera divisão aritmética do suposta valor do dano atualizado dividido igualmente entre os réus, o que corrobora o caráter genérico das acusações. Ademais, se a simples alegação de violação em abstrato de um direito fosse suficiente ao acolhimento da pretensão do recorrido (indisponibilidade dos bens do réu, ora recorrente), esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, na medida em que tal situação é inerente à própria função jurisdicional e mesmo aos propósitos da defesa manejada em face da ação civil pública em questão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Por oportuno, registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do Ministério Público. Da conjugação entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e o caráter excepcional para a adoção de medidas constritivas do patrimônio, o pedido de indisponibilidade de bens do Agravante afigura-se como precoce e, até certo ponto, temerário, uma vez que tal decisum foi lançado sem que os demandados sequer tivessem ingressado nos autos na origem.
Com base em todos os argumentos acima, tenho como evidenciada a relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Lado outro, também verifico, caso mantida a decisão recorrida, a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, uma vez que estará impedido de utilizar seus bens, quando, num primeiro momento de apreciação, não existem razões jurídicas para tal.
Neste momento, destaco que em razão da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, o trato legislativo referente a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade foi remetido para o artigo 16 da Lei Federal nº 8.429/1992, razão pela qual transcrevo sua redação: Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela , de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela , de 2021) §
10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §
11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §
12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §
13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §
14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Do exame da nova regência da matéria objeto deste agravo de instrumento, constata-se ter a lei consignado que a indisponibilidade de bens se sujeita ao regime da tutela provisória de urgência previsto no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
De igual modo, a norma exige que a indisponibilidade apenas será deferida mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. Pois bem. Como assentado no momento da decisão concessiva do efeito suspensivo, não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, uma vez que, além dos fatos narrados na exordial decorrerem da unilateral interpretação dada pelo Ministério Público, não exsurge prova, ainda que inicial, da existência do esquema de beneficiamento de particulares em troca de apoio político, tudo as expensas do dinheiro público.
Os fatos narrados carecem de uma adequada instrução, quer para aferir a tese da eventual responsabilidade do Agravante, o que impede, neste momento, a exclusão do recorrente, quer para identificar a miúde a extensão do dano ao erário a ser reparado. O que não se admite e a novel lei de regência em oportuno tempo adotou e que sejam decretadas indisponibilidades de bens quando sequer existem elementos probatórios da participação dos demandados, nem mesmo uma individualização do dano ao erário supostamente causado pelos réus.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, afastar a determinação de indisponibilidade de bens dos Agravantes, confirmando os efeitos da decisão de Id 14487593. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 25 de Outubro de 2022.