PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804408-05.2023.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES Polo passivo MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou deserto recurso de apelação, em razão da ausência de regularização do preparo recursal dentro do prazo concedido após intimação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a parte recorrente regularizou tempestivamente o preparo e, caso contrário, se seria possível afastar a deserção e permitir o processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, encontrado vício na guia de recolhimento do preparo, o recorrente deve ser intimado para regularização, sob pena de deserção.
4. Constatado nos autos que a parte agravante foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e permaneceu inerte até o decurso do prazo, configurou-se a deserção da apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o agravo interno. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização do preparo recursal no prazo assinalado após intimação específica enseja a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC." "2. A comprovação intempestiva do recolhimento não é apta a afastar a preclusão consumativa e permitir o processamento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito que move em face de MICHAEL FELIPE MACEDO VITORINO. No curso do processamento do recurso, foi oportunizado à parte apelante o saneamento do preparo recursal, conforme despacho proferido no Id 26712577. Transcorrido o prazo sem a regularização do vício, certificou-se a inércia para cumprimento da determinação (Id 27029877).
Diante da ausência de comprovação do preparo dentro do prazo assinalado, foi proferida decisão declarando a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (Id 27508786). Inconformada, a parte recorrente interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido e tempestivamente juntado aos autos, razão pela qual entende ser indevida a declaração de deserção.
Sustenta que eventual equívoco no reconhecimento do pagamento poderia ter sido sanado sem a imposição da pena máxima de deserção. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, com o regular processamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O objeto central do inconformismo importa em examinar a suposta regularidade do preparo recursal e a possibilidade de afastamento da deserção declarada na decisão agravada. A parte autora interpôs apelação (Id 25852182), sendo identificada irregularidade no preparo recursal, o que motivou despacho determinando a intimação para sua regularização no prazo legal (Id 26712577).
O prazo transcorreu sem manifestação da recorrente, conforme certificado nos autos (Id 27029877), levando à decisão que declarou a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (Id 27508786). Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo após a intimação para regularização configura deserção, impossibilitando posterior suprimento da falha, ainda que o pagamento tenha sido feito dentro do prazo, apenas sua comprovação intempestiva, em decorrência da preclusão.
Cito precedente elucidativo “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.
4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, observo que o agravante foi obrigado a sanear o pagamento, pois, em vez de recolher o pagamento relativo ao apelo, nos termos da Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, fez um repasse relativo às custas de “serviço: R$12000,01 até R$13000,00” (Id 25852183), o que não pertine ao caso dos autos.
Assim, descumprida a determinação estabelecida com fundamento no artigo 1.007, § 7º, CPC, a pena expressamente prevista é a deserção, impassível de nova oportunidade para o saneamento. Na mesma direção, o precedente que destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE.
SANEAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação errônea do número do processo na origem, na guia do preparo, implica deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
2. Na presente hipótese, a parte foi intimada nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, mas não sanou o vício.
3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica ao julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
4. Não há qualquer irregularidade na Resolução STJ/GP 15/2020, a qual autoriza a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos encontra amparo no art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.076.884/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em sua inteireza. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.