NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN), GABRIEL REVOREDO ASSAD (OAB 11836/RN), THAISSA LOUYSE BEZERRA DA CÂMARA (OAB 12239/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804408-37.2021.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: AGUINALDO CHAGAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA, GABRIEL REVOREDO ASSAD E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 12287696) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 14014171), por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão (Id. 10314325) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP.
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO. CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL NA FORMA PREVISTA NA ALÍNEA “A” DO ITEM 3 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
71 - TO (2020/0276752-2).
1 - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADAS DE OFÍCIO. 1.1 – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS POR ESTA CORTE ANTES DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 1.2 –
DECISÃO
IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.015, INCISO II E 487, II, DO CPC. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DENTRO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 11603239). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I A III, DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003; 4.º-A da Lei Complementar (LC) 26/1975; além de dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões não apresentadas (Id. 12944765). Preparo recolhido (Id. 12287702 e 12287690).
É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.150), com repercussão na controvérsia do SIRDR 9/STJ, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 14014171. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.150/STJ.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que diz respeito a alegada violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto 4.751/2003, em nenhum momento a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da demanda foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211/STJ, de acordo com a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos
4. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 10314325), em que é possível verificar que em momento algum o acórdão objurgado tratou dos dispositivos legais suscitados, uma vez que a Corte Local se restringiu a afirmar que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, por não estar abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015: A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível, pois não abrigada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. [...] A preliminar deve ser acolhida para não conhecer o recurso na parte que trata sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
Destaque-se que, de igual modo, inexistiu discussão acerca do tema em sede de embargos declaratórios (Id. 11603239), conforme depreende-se do excerto a seguir: Queixa-se de que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão, em todo o território nacional, no âmbito da primeira e segunda instância e juizados especiais, dos processos que discutam a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem (1) eventual falha na prestação do serviço referente a saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP; (2) ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (3) a prescrição decenal (art. 205 do
CC) ou quinquenal (art. 1º do Secreto nº 20.910/32) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas ao PASEP; e (4) o termo inicial da contagem do prazo prescricional se da data que o titular toma ciência dos desfalques ou da data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. [...] Sobre essa matéria, decidiu esta Corte não suspender o curso da demandada até a sentença, com fundamento na alínea “a” do item 3 do IRDR nº
71 - To (2020/0276752-2), nos termos a seguir transcritos: [...] Constata-se, a partir dos argumentos, que o BANCO DO BRASIL S.A não aponta qualquer dos vícios elencados nos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, não sendo possível rediscutir as razões de decidir do acórdão, cujos fundamentos somente poderão ser alterados por intermédio do recurso apropriado. [...]
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. No que concerne ao malferimento do art. 4.º-A da LC 26/1975, verifica-se que a impossibilidade jurídica do pedido também não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo novamente a incidência da Súmula 211/STJ. Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente se descurou de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea c do permissivo constitucional pertinente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Diante desse cenário, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 211/STJ, e 284/STF. Por fim, defiro o pleito de Id. 12287696, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RN 725-A).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.