PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804408-95.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA LUCIA SANTOS VERAS Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810021-31.2025.8.20.5001, ajuizada por Maria Lucia Santos Veras, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora ré a autorização e o custeio de 20 sessões de eletroconvulsoterapia, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A operadora sustenta que o tratamento não consta no rol da ANS, alega ofensa à dignidade humana, questiona a eficácia da terapia e a ausência de urgência, requerendo o provimento do recurso para cassar a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se é abusiva a recusa de cobertura, por plano de saúde, de tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito por médico assistente, sob o fundamento de ausência do procedimento no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que restrinjam direitos essenciais à saúde do consumidor de forma abusiva. - A exclusão da cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, caracteriza abusividade, pois compromete o resultado eficaz do tratamento e fere a boa-fé objetiva contratual. - A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente (CF, art. 1º, III), devem prevalecer sobre interpretações restritivas de cobertura contratual. - A indicação médica apresentada evidencia quadro grave, refratário ao tratamento convencional, sendo justificável a urgência e a necessidade da eletroconvulsoterapia como alternativa terapêutica. - A jurisprudência do TJRN reconhece o dever das operadoras de custear tratamentos indicados por profissional médico, ainda que não listados no rol da ANS, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022. - A negativa da operadora afronta a legítima expectativa do consumidor e desconsidera o caráter técnico e individualizado da prescrição médica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento prescrito por médico assistente sob a justificativa de ausência no rol da ANS, quando demonstrada a urgência, a necessidade terapêutica e a inexistência de alternativa eficaz. - É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de procedimentos indicados para garantir o êxito de tratamento coberto, especialmente em casos de risco à vida ou à saúde mental do paciente. - O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, conforme interpretação sistemática à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.454/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 54, § 4º; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1913230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJRN, AI nº 0807917-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 20.09.2024; TJRN, AC nº 0834526-57.2023.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 15.03.2024; TJRN, AC nº 0809588-32.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810021-31.2025.8.20.5001, promovida por Maria Lucia Santos Veras, deferiu o pedido de tutela de urgência “para o fim de determinar à seguradora ré que autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento prescrito, com a autorização de 20 (vinte) sessões de Eletroconvulsoterapia, nos termos da solicitação médica (Num. 143456173), concedendo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento (...)”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais, a operadora agravante alega que o tratamento não se encontra previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de caráter taxativo, e que o mesmo “fere os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, gerando sofrimento psíquico, de forma degradante, desumana e cruel”. Aduz que no caso em análise “não há segurança e eficácia da intervenção, diante do diagnóstico já apresentado pela parte autora”, afirmando que “a indicação médica não pode ser considerada em absoluto, devendo-se atentar para os aspetos técnicos do caso”.
Defende a inexistência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, ressaltando seu caráter de irreversibilidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida”. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 30055060. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31051476.
Com vista dos autos, a Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. Consoante relatado, infere-se que a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando o fornecimento de tratamento por meio de eletroconvulsoterapia, conforme recomendado por Especialista em Psiquiatria (CRN 6106) por meio da solicitação médica de ID 143456173 da ação originária, nos seguintes termos: “INDICAÇÃO: CID-10: F31.4 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Paciente vem submetendo-se a tratamento farmacológico para o transtorno bipolar há cerca de 15 anos, vem evoluindo sem melhora do quadro de sintomas depressivos, apesar do tratamento, caracterizando um quadro refratário. Está em uso de tais medicamentos: Desvenlafaxina 150mg, Quetiapina 25mg, Carbonato de Lítio 1200mg e Clonazepam 2mg. JÁ fez uso de diversos outros medicamentos: Sertralina, Fluoxetina, Divalproato de Sódio, Aripiprazol, Risperidona.
Não obteve melhora clínica com nenhum dos medicamentos listados. O que indica o tratamento com Eletroconvulsoterapia. Em decorrência da gravidade da depressão, do risco de suicídio, necessidade de melhora rápida dos sintomas e para prevenir a necessidade de internação psiquiátrica, indica-se, em caráter de urgência, o tratamento com 20 sessões de eletroconvulsoterapia.” De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ - AgInt no REsp: 1913230 SP 2020/0100067-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no artigo 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Portanto, a despeito da existência de limites de cobertura no Anexo II da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Assim, ao limitar o tratamento, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica. Como é comum acontecer em contratos dessa natureza, a parte agravada, ao contratar a empresa de plano de saúde, revestindo-se de boa-fé, provavelmente acreditava que o tratamento solicitado estaria acobertado no instrumento contratual, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua negativa.
Importa registrar que a indicação do tratamento foi feita por profissional especializado, cuja qualificação não se questiona, não havendo qualquer pertinência na insurgência contra a prescrição médica que determinou o tratamento, devendo custear sua realização nos termos prescritos pelo médico que acompanha o usuário do plano. Em casos idênticos esta E. Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente ao consumidor:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO (SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA) NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E, PORTANTO, SEM COBERTURA CONTRATUAL. VERSÃO FRÁGIL. CONDUTA ABUSIVA NA EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO CLÍNICO DO PACIENTE E INDICADOS PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807917-68.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO POR ELETROCONVULSOTERAPIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834526-57.2023.8.20.5001, Relator: Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA. INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE 12 (DOZE) SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ABUSIVIDADE. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809588-32.2022.8.20.5001, Relator: Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024). Desse modo, inexistem razões para modificar a decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a matéria (art. 1.026, §2º do CPC).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.