PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804409-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MARIA CONCEICAO FORTUNATO DE SOUSA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE HOME CARE.
DECISÃO
QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinou, de ofício, a inclusão do ente municipal no polo passivo da lide. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE do recurso, suscitada pela agravada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO PARA O MUNICÍPIO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO QUANTO À INCLUSÃO EX OFFICIO, PELO JUÍZO SINGULAR, DO ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. responsabilidade solidária dos entes federados em garantir o direito fundamental à saúde, dentro de suas respectivas competências. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD
3) SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE ALÉM DA obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, Por prazo determinado, a fim de realizar os procedimentos necessários que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade do agravo, suscitada pela agravada. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ, por sua procuradora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0805098-87.2024.8.20.5100) ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO FORTUNATO DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou os embargos de declaração por si opostos, mantendo a decisão que determinou a inclusão do Município de Assu/RN no polo passivo da demanda, com base no Tema 793/STF, tendo em vista a possibilidade de redirecionamento da obrigação de fazer/ressarcimento do Estado, que ora suportará o ônus financeiro da obrigação de fazer.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que “a decisão deve ser reformada de imediato, notadamente pelo error in procedendo (irregularidade de representação e inclusão ex officio do ente municipal no polo passivo) e o potencial causador de prejuízos à ordem financeira e lesão à economia pública”. Aduz que “a imposição do home care ao Município desrespeita essa estrutura e pode gerar um efeito multiplicador de demandas semelhantes, comprometendo a capacidade financeira da administração pública municipal”.
Enfatiza, ainda, o descabimento quanto ao deferimento da obrigação de fazer, já que há nota técnica do NATJUS que afirma categoricamente que não há urgência ou necessidade de home care, recomendando, em vez disso, o acompanhamento da paciente por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), já disponível no SUS. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão atacada.
Em decisão de ID 30024966, este Relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A Agravada apresentou contrarrazões em ID 30233085. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça em ID 30369472 opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Aparte Agravada, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade do agravo sob o fundamento de que não seria hipótese de interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na instância originária (ID nº 30233085). Desde logo indico que, quanto a preliminar arguida pela parte apelada, esta não merece acolhimento, já que os embargos de declaração possuem efeito interruptivo no prazo para a interposição de recurso nos termos do art. 1.026 do CPC, além de que nos termos do art. 183, caput, do CPC, os municípios gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Nesse pórtico, somente não ocorreria a interrupção do referido prazo recursal nos casos de embargos de declaração i) intempestivos; ii) que não apontam os vícios de embargabilidade; e iii) com fins meramente protelatórios. Na presente hipótese, o juízo de primeiro grau não reconheceu as hipóteses elencadas, apenas se posicionou pela inexistência de vícios a ensejarem a modificação da decisão, de modo que os embargos de declaração produziram regularmente o efeito interruptivo e sendo tempestivos o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Por esta razão, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado.
II – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão recursal diz respeito a ocorrência de error in procedendo, ao incluir ex officio o ente municipal no polo passivo da lide originária, e a inexistência dos requisitos da tutela de urgência acerca da obrigação ou não do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer internação domiciliar para tratamento de saúde da parte demandante. Em análise preliminar dos autos, me manifestei inicialmente em ID 30024966 pela suspensividade do entendimento do juízo monocrático, que determinou que a internação domiciliar (home care) à parte interessada, e redirecionou a obrigação de fazer/ressarcimento do Estado, que ora suportará o ônus financeiro (Tema 793 STF), e incluiu o Município de Assu/RN no polo passivo da lide.
Analisando melhor a situação disposta no presente caderno processual, e as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que assiste razão a parte recorrente, a respeito da inclusão do ente municipal recorrente no polo passivo da lide. Explico. Nesse ponto quanto à alegação de ocorrência de error in procedendo, verifico que agiu com acerto o julgador de primeiro grau, diante da responsabilidade solidária de entes federados.
De início, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, como se constata do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO RESIDENCIAL. SUS. HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASTREINTES (TEMA 98). SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária".
2. A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017.
5. Destaco que o fundamento central do presente Recurso Especial é a suposta violação à Portaria GM/MS 2.529/2006. No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.572.062/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016; AgRg no REsp 1.307.044/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013.
6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre o atendimento ou não dos critérios estabelecidos em ato normativo federal para que a parte recorrida seja beneficiária dos serviços disponibilizados pelo SUS, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ).
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1761192/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos, tratamentos/exames e cirurgias de saúde. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793). VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
2. Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação.
Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. Portanto, conclui-se que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios Diante disso, a mera inclusão do município de Assu, ex officio, não implica determinação de responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser mantida a decisão ora recorrida nesse ponto.
Noutro pórtico, cinge-se o mérito da controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da parte demandante, que busca internação domiciliar em razão de seu diagnóstico, e por não possuir condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo. Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que assiste razão em parte o recorrente.
Não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico do paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, uma conduta omissiva do poder público em deixar de prestar serviço essencial de saúde, mas tão somente a necessidade de transferir o serviço médico multidisciplinar já prestado, para o domicílio da paciente, como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Em análise dos autos originários, é possível se constatar o estado delicado enfrentado pelo paciente, que encontra-se internado desde o dia 10/07/2024 no Hospital Maternidade Terezinha Lula de Queiroz Santos, na cidade de Jucurutu, com possibilidade de alta, desde que em sistema de internamento domiciliar, segundo o seu médico assistente. De acordo com os registros médicos, consta a situação de debilidade do paciente, os serviços e cuidados médicos e multidisciplinares de que necessita e a expressa indicação de atendimento via home care.
Nesse viés, em relatório recente, o médico assistente atestou a necessidade de sua internação domiciliar, com os devidos cuidados de equipe especializada, e presença de técnico de enfermagem 24h por dia, além de equipamentos, insumos e medicamentos. Não obstante a comprovação de dependência do paciente e de sua condição de restrição ao leito, a prática decorrente de outras demandas similares sugerem a possibilidade de auxílio familiar, desde que prontamente preparada e treinada para atendimento das necessidades dos pacientes, o que neste instante de cognição sumária, impõe a ponderação no caso concreto no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços prescritos pelo médico assistente.
Além do mais, verifico ainda que não restou comprovado nos autos que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, por tratar-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Note-se ainda que, observa-se que a Nota Técnica nº 294.076, de 02/01/2025, concluiu pelo parecer não favorável a liminar requerida, de maneira que é de se vislumbrar pela possibilidade de enquadramento do agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD3, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Nesse prumo, vale ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando o recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento. Noutro pórtico, frise-se ainda que a modalidade Home Care relativo a “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Contudo, em análise mais acurada do caderno processual e dos fatos novos acerca das peculiaridades do estado de saúde do paciente, observo que além da assistência multidisciplinar disponibilizada pelo SAD na modalidade AD3, verifico que restou demonstrado pelo recorrente a necessidade de visitas diárias de técnico de enfermagem, ainda que por tempo determinado, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral.
Sobre o assunto, além de corroborar com o desprovimento do recurso e manutenção da internação domiciliar do autor, o representante da 6ª Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 30369472, chamou a atenção ainda para a necessidade de avaliação periódica do das condições do paciente, registrando ainda com bastante propriedade que: “(…) o processo originário se encontra incipiente, de maneira que a delimitação do estado de saúde da paciente, bem como de suas necessidades clínicas, em respeito ao princípio da contemporaneidade, deve ser objeto de instrução probatória perante a instância de origem, o que pode se dar mediante diversas medidas, dentre as quais a realização de avaliação médica in loco pela equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).
Face às divergências observadas entre a documentação médica apresentada pela parte Autora/Recorrente, a avaliação da Secretaria Municipal de Saúde de Assu e o NatJus; à inserção da paciente como beneficiária do serviço de internação domiciliar contratualizado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP); e à possibilidade de melhor aferição da quaestio iuris pela autoridade jurisdicional próxima à paciente, não se pode nesse momento processual infirmar os fundamentos da decisão guerreada, impondo-se a sua preservação incólume, por medida de cautela”.
Neste diapasão, o quadro clínico de um paciente pode, ao longo do tempo, ser objeto de alteração consubstancial, em virtude dos resultados alcançados mediante a prestação positiva de saúde efetuada pelo Poder Público, a ensejar a modificação da espécie de tratamento a ser fornecido ou, mesmo, a sua cessação, diante da convalescença do paciente ou da estabilização de seu estado de saúde. Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, entretanto, a situação que se apresenta nos autos demonstra claramente a impossibilidade de submeter o paciente a outros tratamentos médicos mais simples, diante da especificidade e gravidade de seu quadro clínico, devendo o poder público suportar o ônus de arcar com o custeio do tratamento prescrito, através do Sistema Único de Saúde.
Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é também dos familiares e/ou responsáveis legais. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.
2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 0801568-25.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 12/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM DEMÊNCIA VASCULAR, NECESSITANDO DE CUIDADOS MÉDICOS E REMÉDIOS. DIFICULDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE HOME CARE, SIMILAR ÀS CONDIÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR, PARA CADA PACIENTE NESSAS CONDIÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO INDIVIDUAL, DESFALCANDO AS EQUIPES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE DOS PACIENTES DO SUS.
SOLUÇÃO PROVISÓRIA DE INSERIR O AUTOR NO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD - TIPO
3) ENQUANTO SE APURA COM MAIS MINÚCIA AS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E A INDICAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00448738520208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).
Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao presente agravo de instrumento, para determinar que o ente estatal, ora recorrente, forneça ao ora agravante o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo o paciente modalidade AD3, além da obrigação de visitas diárias do técnico de enfermagem, pelo prazo determinado de 03 (três) meses, a fim de realizar os procedimentos necessários e que demandam especialização técnica, bem como para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados diários de vigilância e atenção em tempo integral.
Durante o referido prazo, deverá ocorrer avaliação in loco da paciente, por equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), para fins de aferição atual da elegibilidade da litigante para as modalidades de assistência domiciliar disponíveis no SUS ou contratualizadas pela SESAP. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.