PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n° 0804409-85.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: E. P. D. A. Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO:
L. D. S. P. A. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. P. D. A., em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos nº 0801236-07.2022.8.20.5124, ajuizada por
L. D. S. P. A., em que foram arbitrados alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, E. P. P. de A. e J. P. P. de A., no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do agravante, mais metade dos custos com saúde e educação dos menores. Argumenta o agravante, em apertada síntese, que o valor é excessivo, considerando a sua renda e os gastos mensais para o seu próprio sustento, inclusive aqueles relativos ao imóvel em que ainda coabita com a divorcianda e seus filhos.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e pela atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, com a redução dos alimentos provisórios para o patamar de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, alegando a relevância da fundamentação e o perigo na demora, que se evidenciaria pelo risco de comprometimento de sua subsistência. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão agravada, com a ratificação dos alimentos provisórios no patamar requerido.
Acostou aos autos, dentre outros, cópia do processo de origem. É o que importa relatar. Diante das justificativas e documentos apresentados pelo agravante, bem como não vislumbrando este Relator elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade judiciária. Sobre a tutela recursal provisória pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem! Na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito ativo, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
Sobre o primeiro requisito, verifico, prima facie, que os alimentos provisórios em favor dos menores foram arbitrados em valor razoável – 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do alimentante – e que as questões relativas aos gastos mensais das partes e sobre as rendas percebidas mensalmente por si e pela genitora do alimentado são matérias que demandam dilação probatória. Com efeito, a decisão agravada foi alicerçada em juízo de aparência, mas após da formação do contraditório, tendo o Juízo a quo ponderado os argumentos e circunstâncias ventiladas na manifestação do réu, ora devolvidas em sede recursal, inclusive para arbitrar os alimentos provisórios em patamar aquém daquele pretendido pela autora.
Destaque-se, neste particular, que o próprio réu manifestou sua discordância quanto a divisão igualitária do direito de convivência – a autora havia sugerido a alternância semanal do lar referencial – e expressamente informou que está prestes a deixar de residir no imóvel titularizado pelo casal. Outrossim, em se tratando de alimentos provisórios, uma vez modificada sua residência, aparentemente nada impedirá o recorrente de pugnar o redimensionamento dos encargos, para prestar uma parte dos alimentos “in natura”, mediante a abdicação de seu direito à compensação pelo não usufruto do imóvel enquanto tramita a ação de partilha[1].
Ausente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência, ora perseguida, não há necessidade de se adentrar no periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instrução. Considerando que o processo de origem, embora eletrônico, tramita em segredo de justiça, determino a expedição de ofício ao Juízo a quo, requisitando informações, as quais devem ser prestadas dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em que deverão ser indicadas, além de outras circunstâncias que aquele Juízo entender pertinentes, se houve transação, desistência, juízo de retratação ou outro evento que importe a perda do objeto deste agravo de instrumento.
Intime-se eletronicamente a agravada, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre o recurso dentro prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 16 de maio de 2022 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia.
Nesse sentido, verbi gratia: REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021