Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- A. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) 0804409-97.2026.8.20.5124 REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PARNAMIRIM (DEAM/PARNAMIRIM) A.
D. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a). Sr.(ª) Dr.(ª) DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca de Parnamirim/RN, na forma da lei, etc., Manda INTIMAR A. D. S., brasileiro, solteiro, nascido em 23/09/1978, filho de Maria Francinete da Silva, inscrito no CPF nº 060.***.***-90, ora em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, a fim de que tome ciência da
DECISÃO proferida nos autos em referência, como segue: Decisão: "Ante o exposto, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico, de imediato, ao requerido, A. D. S., as seguintes medidas protetivas de urgência:
I – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, até o limite mínimo de 200 metros;
II – PROIBIÇÃO de se aproximar da residência da ofendida;
III – PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; Quanto ao pedido da medida do art. 23, VI, da Lei 11.340/06, verifico não haver elementos suficientes que indiquem vulnerabilidade social apta à concessão de auxílio-aluguel, tendo em vista que a requerente declara que não mais coabita com o requerido há longa data e não depende financeiramente dele. No que diz respeito ao pedido de encaminhamento da vítima a programas programas sociais de auxílios, à Equipe multidisciplinar deste Juizado para providências que entender necessárias e cabíveis.
Intimem-se primeiro a vítima e, após, o suposto autor do fato, o qual deverá ser intimado desta decisão e para comparecer à Delegacia da Mulher de Parnamirim (DEAM) no dia agendado para seu interrogatório, ocasião em que poderá dar sua versão dos fatos. O suposto agressor deverá ser alertado de que, caso haja descumprimento das medidas aplicadas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva. Desde já, autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da diligência, fazendo esta decisão as vezes de ofício requisitório.
