Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA
- Advogados
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804410-02.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INFRINGÊNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno, declará-lo manifestamente inadmissível ou improcedente e aplicar a multa prevista no art. 1.021. § 4º do CPC. Agravo Interno interposto por FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA, em face da decisão relator que, com fulcro no art. 76, § 2º, I do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual.
Alega que: “o juiz a quo nos negou no momento em que DEIXA DE RECONHECER o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da parte autora, negando a oportunidade da agravante sanar o vício apontado, portanto nos negando os princípios da ampla defesa e do contraditório este que nos é assegurado na constituição federal em seu e LV”; “decorre da ampla defesa o direito de apresentar os argumentos antes da tomada de decisão, mais um ponto negado ao agravante”; “destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado pelo Senhor Juíz, o direito a dignidade humana, como está expresso no , no Novo CPC”.
