PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0804410-65.2025.8.20.0000 Paciente: Raniele Almeida dos Santos Defensora Pública: Elis Nobre Souto Aut. Coat.: Juízo da 2ª Vara de Macau/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Raniele Almeida dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Macau/RN, o qual, na AP 0807656-48.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei
11. 343/06, decretou sua prisão preventiva (ID 29976448).
2. Sustenta, em síntese: 2.1) fragilidade do acervo probatório (materialidade e autoria delitiva); 2.2) máculas advindas da inviolabilidade domiciliar; 2.3) trancamento da actio por falta de justa causa; 2.4) ausência de contemporaneidade da clausura e 2.5) escassez de fundamentos concretos a supedanear o cárcere, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CP (ID 29976446).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 29976447 e ss.
5. Informações prestadas, noticiando o regular iter (ID 30843638).
6.
É o relatório.
7. Conheço parcialmente do writ.
8. No mais, deve ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, para se acolher as retóricas defensivas (violação de domicílio, fragilidade probante e ausência de justa causa), haveria de, ineludivelmente, se proceder ao reexame dos fatos e das provas, inviável na sede estreita no HC, máxime pela fase deveras incipiente do feito (IP).
10. Em caso semelhante, recentemente decidiu o a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente.
De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial...”.
11. E continuou o i. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pormenorizando as nuances dos fatos: (...) Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre
32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. (...) Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental...
Agravo regimental a que se nega provimento ...” (STJ - AgRg no HC: 938941 GO 2024/0313049-7, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
12. Lado outro, a alegação de nulidade por violação ao domicílio (subitem 2.2) não foi submetida à apreciação do Juízo a quo, sendo inviável o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
13. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, considero prematuro seu desfecho na via angusta do mandamus.
14. De mais a mais, a contemporaneidade do carcer ad cautelam (subitem 2.3), implementado após apuração dos fatos na seara policial com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, restando preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP.
15. A propósito, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
16. Na esteira desse entendimento, decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.... Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente, que não foi preso em flagrante. Ademais, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e associação criminosa, que se estendem desde o ano de 2018 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, inclusive com interceptações telefônicas realizadas entre os anos de 2018 e 2019, com a ação penal iniciada no ano de 2020, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade da medida constritiva...
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 608.153/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
17. Fosse outra a realidade em voga, a tese soerguida ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame pelo Magistrado singular, circunstância obstativa da análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
18. Acerca da temática, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE QUE LIDERAVA COMÉRCIO DE DROGAS DE DENTRO DO PRESÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (...) As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
19. Por fim, transpondo ao subitem 2.4, embora o esforço defensivo, não vislumbro do seu teor consistência assaz a respaldar a reforma do decisum em vergasta, máxime por se achar estribado no acautelamento da ordem pública, sobretudo pelo periculum libertatis do Inculpado (investigado pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, art. 14 da Lei 10.826/03 e 42, I, da Lei 3.688/1941, além de ser contumaz na prática de crimes contra o patrimônio), evidenciando, em reforço, a periculosidade e risco de recalcitrância delitiva, consoante destacado decreto por Sua Excelência (ID 29976448): “...
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado declaram que em patrulha visualizaram o réu em frente de sua casa com outro rapaz, ambos em atitude suspeita, e ao realizarem a abordagem pessoal em ambos encontraram R$ 109,00 em dinheiro fracionado, 10 porções de maconha e porção de crack com o acusado. Ressaltaram que a droga estava embalada e pronta para comercialização, bem como o fato de que o acusado já cumpriu pena por tráfico de drogas e é conhecido na região por continuar vendendo drogas, conforme depoimentos de ID 112902414, págs. 05/09 e
17. ...o acusado ostenta contra si Inquérito Policial de n° 0858626- 42.2024.8.20.5001, no qual é investigado pela prática do crime de organização criminosa, em trâmite na UJODOCRIM; Ação penal de n° 0800700-52.2024.8.20.5600 pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e da contravenção penal tipifica no art. 42, inciso I, da LCP; e Ação Penal n° 0803280-55.2024.8.20.5600 pela possível prática do delito de tráfico de drogas, em trâmite nesta vara; além de ação penal por violência doméstica em trâmite na 1ª Vara desta Comarca.
Diante disso, verifica-se que o acusado é multirreincidente, e possui histórico de prática de delitos de natureza patrimonial nesta cidade, conforme certidão de antecedentes criminais de ID 143897501, sendo uma ameaça à ordem pública...”.
20. Nessa alheta, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem, notadamente em virtude do periculum libertatis (Paciente multireincidente) supra destacado, daí sobressaindo o risco da liberdade do Acusado e, por conseguinte, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. .
21. Destarte, indefiro a liminar.
22. À PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator