Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KERGINALDO LOPES DA SILVA
Advogado
MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804410-67.2026.8.20.5129 Promovente: KERGINALDO LOPES DA SILVA Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da inversão do Ônus da Prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e a demandada é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora teve seu nome inscrito em órgão de proteção de crédito pela demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito,todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova conforme disciplinado no do CDC.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou em síntese, que: “O Autor manteve relação consumerista com o Requerido decorrente de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 469240972.30410, em 08 de setembro de 2021, no valor total financiado de R$ 42.348,84 (quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.360,12 (mil, trezentos e sessenta reais e doze centavos) cada.
Em outubro de 2025, o Requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do Autor, perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, autuada sob o nº 0804925-39.2025.8.20.5129, alegando o inadimplemento da parcela nº 45 e 47, com vencimento em 08.06.2025 e 08.08.2025, respectivamente, e requerendo a apreensão do veículo Ford KA S 1.0 12V Flex A4, placa QQJ4D28, dado em garantia fiduciária.
Em 05 de dezembro de 2025, o veículo foi apreendido por oficial de justiça. No mesmo dia, exercendo a faculdade legal que lhe assiste, o Autor promoveu a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor integral da dívida, qual seja, R$ 3.002,08 (três mil dois reais e oito centavos), conforme comprovante de pagamento que instrui os autos da referida ação (ID 172392365). A purgação da mora foi expressamente reconhecida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, em decisão proferida em 16 de dezembro de 2025 (ID 173097272), determinou que o Requerido comprovasse a devolução do veículo ao Autor no prazo de 2 (dois) dias, com urgência, reconhecendo, portanto, a quitação integral do contrato e a regularidade da situação do devedor.
Com a purgação da mora, operou-se a quitação do contrato de financiamento, extinguindo-se a obrigação do Autor perante o Requerido. O veículo foi posteriormente restituído ao Autor, e o depósito judicial foi levantado mediante alvará eletrônico. Ocorre que, para a surpresa, indignação e constrangimento do Autor, o Requerido não promoveu a baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Em consulta realizada ao SERASA em 11 de julho de 2026, o Autor constatou que seu nome permanecia inscrito no cadastro de inadimplentes, sob a rubrica do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, no valor de R$ 1.360,12, com vencimento indicado em 08 de junho de 2025 - exatamente a parcela que ensejou a ação de busca e apreensão e cuja mora foi purgada em 05 de dezembro de 2025.
Registre-se que o Autor efetuou o pagamento integral da dívida há mais de sete meses, e ainda assim seu nome permanece negativado, o que revela uma conduta manifestamente ilícita e abusiva por parte do Demandado. Na tentativa de solucionar a questão administrativamente, o Autor contatou o canal de renegociação do Réu, com o exclusivo propósito de verificar qual seria o suposto saldo devedor ainda existente em seu nome.
Em resposta, recebeu, via aplicativo de mensagens, uma proposta de renegociação do contrato que já estava quitado, com a emissão de boleto no valor de R$ 1.975,92 (mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 22 de maio de 2026, o qual não foi pago, haja vista que o saldo já havia sido integralmente quitado com a purgação da mora, conforme reconhecido judicialmente.
A situação é agravada pelo fato de que o consumidor até hoje recebe ligações telefônicas e mensagens de correspondentes do banco requerido cobrando o suposto débito, sem prejuízo de mensagens automáticas via WhatsApp. A desorganização cadastral e a falha na comunicação interna entre os sistemas do Réu, que aparentemente não processaram a baixa do débito mesmo após o recebimento do valor depositado em juízo e levantado por alvará, configuram um vício no serviço que resultou na manutenção indevida da inscrição do nome do Autor no SERASA.
Nota-se que a negativação permanece pelo mesmo contrato e pela mesma parcela que já foram objeto de quitação integral. O Autor cumpriu rigorosamente a obrigação que lhe foi imputada, purgou a mora no prazo legal e viu a quitação ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, o Requerido mantém-se inerte no cumprimento de seu dever legal de promover a baixa do registro restritivo, perpetuando um dano que se protrai no tempo de forma absolutamente injustificada.
Destaca-se, ainda, o fato do Autor estar impossibilitado de requerer crédito no mercado de consumo em virtude da negativação indevida do seu nome, o que está comprometendo sua capacidade financeira no atual momento. A manutenção do registro restritivo após a quitação integral do débito, com o reconhecimento judicial da purgação da mora, configura o ato ilícito principal, sendo imperativa a declaração de adimplemento contratual e a inexistência de mora por parte do consumidor, bem como a condenação do Fornecedor ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.” Ao final, formulou em sede de liminar o seguinte: “a) Seja concedida a Tutela de Urgência Antecipada, com fundamento no artigo 300 do CPC, para que o Réu seja compelido a promover a imediata exclusão do nome do Autor, KERGINALDO LOPES DA SILVA, CPF 429.***.***-15, de todos os cadastros de inadimplentes, em especial do SERASA, no tocante ao débito do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Contrato 469240972.30410, parcela 45, vencimento 08/06/2025, valor de R$1.360,12), sob pena de multa diária.” A parte autora informou que efetuou o pagamento da dívida, purgando a mora e anexou o comprovante de pagamento e demais procedimentos necessários, porém, a requerida continuou enviando cobranças.
Primordialmente, analisando os autos de nº 0901085-25.2025.8.20.5001, não houve determinação judicial de inclusão ou deferimento do nome da parte postulante em cadastro de inadimplentes, a decisão limitou-se estritamente a deferir a medida liminar para a busca e apreensão do bem, determinando a citação do réu e estipulando as regras para a consolidação da posse e purgação da mora. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se, em princípio, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a documentação acostada demonstra que houve a purgação da mora, mediante pagamento do valor de R$ 3.002,08 Aliado a isto, a decisão judicial que declarou o pagamento da parcela (s) vencida (s) e determinou, inclusive, a imediata restituição do veículo à parte demandante, juntada aos autos como prova emprestada, dado o pagamento da parcela de R$ 3.002,08 (três mil e dois reais e oito centavos), de vencimento em 05/01/2026, ID 195447807.
Soma-se a isso a comprovação de que a instituição financeira requerida levantou os valores depositados em juízo, conforme alvará expedido, circunstância que, ao menos em análise perfunctória, reforça a plausibilidade da alegação de inexistência de fundamento para a manutenção da negativação. Dessa forma, os documentos acostados revelam, em tese, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O Perigo de dano também mostra-se evidente, haja vista que a inscrição é de fato concretizada, após disponibilização pública, bem como, em processo de validação, o feito mostrou-se que realmente se trata de inscrição em cadastro de inadimplentes. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, em relação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. CUMPRA-SE: 1A - CITE-SE a parte demandada para cumprir esta decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804410-67.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 05/11/2026 10:00, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)