PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804410-72.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA GLORIA MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES, CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora municipal aposentada, visando à incorporação da "Gratificação Pecuniária" aos seus proventos de aposentadoria.
2. Sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na revogação da gratificação pela Lei Municipal nº 1.201/2010, na ausência de contribuição previdenciária incidente sobre a verba e na inexistência de anuência expressa às condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.119/2023.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Previdência Municipal reforçam a ausência de amparo jurídico à pretensão, destacando a decisão vinculante do Tribunal de Contas que rejeitou o registro do benefício com a incorporação da gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a "Gratificação Pecuniária", de natureza transitória, pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria da recorrente, considerando a legislação municipal vigente à época da aposentadoria e os requisitos legais para a incorporação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 3º e 12, c/c art. 201, § 11, estabelece que apenas verbas de caráter permanente integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, os proventos de aposentadoria.
2. A "Gratificação Pecuniária" possui natureza transitória e não foi incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que inviabiliza sua incorporação aos proventos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que verbas não incorporáveis à aposentadoria não sofrem incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não podem compor os proventos.
4. A Lei Municipal nº 2.005/2022 limitou seus efeitos aos servidores que já haviam implementado os requisitos antes de 2010, enquanto a Lei Complementar nº 2.119/2023 condicionou a nova incorporação à contribuição previdenciária e à assinatura de termo de anuência, requisitos não cumpridos pela recorrente.
5. A sentença de origem analisou adequadamente os fatos e fundamentos legais, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Verbas de natureza transitória, como a "Gratificação Pecuniária", não se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria, salvo previsão legal expressa e cumprimento dos requisitos estabelecidos.
2. A ausência de contribuição previdenciária incidente sobre a verba inviabiliza sua incorporação aos proventos, em conformidade com o art. 40, §§ 3º e 12, da CF/1988, e com o entendimento consolidado no Tema 163 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12, e art. 201, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0814877-82.2023.8.20.5106, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 06/05/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0825267-48.2022.8.20.5106, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 27/08/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria da Glória Martins do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804410-72.2023.8.20.5129, em ação ordinária proposta em face do Município de São Gonçalo do Amarante e do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município e indeferindo a pretensão de manutenção da integralidade dos proventos de aposentadoria da autora, com a incorporação da gratificação pecuniária.
Nas razões recursais (Id. TR 30885229), a recorrente sustenta: (a) que a gratificação percebida ao longo de sua vida funcional possui natureza de salário base, sendo indevida sua exclusão dos proventos de aposentadoria; (b) que a Administração Pública não pode impor perda salarial aos servidores de forma arbitrária; (c) que sua atuação regular e contínua como servidora pública municipal justifica a manutenção da gratificação em seus proventos.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar a procedência do pleito autoral. Em contrarrazões (Id. TR 30885233), o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante argumenta que: (a) a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que determinou a exclusão da gratificação pecuniária dos proventos da autora, está amparada no ordenamento jurídico vigente; (b) a pretensão de desconsiderar ou desfazer o comando do TCE/RN carece de fundamento legal ou constitucional; (c) a inexistência de elementos probatórios que sustentem a tese da recorrente inviabiliza a reforma da sentença.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No mérito, a irresignação não merece prosperar. Explico. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à possibilidade de incorporação da chamada “Gratificação Pecuniária” aos proventos de aposentadoria da recorrente, servidora municipal aposentada em 2016. Consoante se extrai dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido o direito à manutenção da referida verba em seus proventos, alegando que a mesma teria sido recebida durante todo o período laboral e, por isso, teria se convertido em verdadeira rubrica salarial Todavia, a sentença de origem (id. 30885225) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a gratificação foi revogada pela Lei Municipal nº 1.201/2010, vigente quando a recorrente reuniu os requisitos para a aposentadoria (2021), além de não ter integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Também ressaltou a ausência de anuência expressa às condições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.119/2023, que condiciona eventual incorporação. As contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Previdência Municipal reforçam o acerto da decisão recorrida, destacando, ainda, que a aposentadoria é ato complexo sujeito à análise do Tribunal de Contas, que rejeitou o registro do benefício com a incorporação da gratificação, decisão que possui caráter vinculante.
Importante registrar que a Constituição Federal, em seu art. 40, §§3º e 12, c/c art. 201, §11, estabelece que somente integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas de caráter permanente, repercutindo nos benefícios. Logo, vantagens de natureza transitória, como a “Gratificação Pecuniária”, não se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que verbas não incorporáveis à aposentadoria não sofrem incidência de contribuição previdenciária e, consequentemente, não podem compor os proventos.
Ademais, a ausência de previsão legal à época da aposentadoria inviabiliza a pretensão. A Lei nº 2.005/2022 limitou seus efeitos aos servidores que já haviam implementado os requisitos antes de 2010. A Lei Complementar nº 2.119/2023, por sua vez, autorizou nova incorporação, mas condicionada à contribuição previdenciária e à assinatura de termo de anuência, requisito não cumprido pela recorrente. Portanto, não há suporte jurídico a amparar a pretensão recursal.
A sentença atacada examinou de forma adequada os fatos e fundamentos legais, devendo ser integralmente confirmada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ÁREA TERAPÊUTICA – GRADAT VANTAGEM EXTINTA PELA LCE Nº 614/2018. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015. INCORPORAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814877-82.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025)”. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO DO TJRN. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DE 50% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
REDUÇÃO PARA 15% ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 715/2022. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO TJRN. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 41 DO STF. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825267-48.2022.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 30/08/2025)”.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença prolatada no juízo de origem. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.