Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- LUIZA BRAGA DA SILVA, DANIEL BRAGA DA SILVA, OLINDINA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA (OAB 20832/RN), SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS (OAB 14279/RN), YOANNA DANIELLY VICTOR LOPES (OAB 23504/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0804411-52.2026.8.20.5129 Polo Ativo: OLINDINA ALVES DE OLIVEIRA e outros (2) Polo Passivo:
DESPACHO
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial, em procedimento de arrolamento sumário, proposta por Olindina Alves de Oliveira Silva, Daniel Braga da Silva e Luiza Braga da Silva, em razão do falecimento de Djalma Alves da Silva. Ao analisar a petição inicial, verifico que esta não se encontra devidamente instruída, razão pela qual se faz necessária sua emenda, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, quais sejam: a) procuração outorgada pela requerente Luiza Braga da Silva; b) documento oficial de identificação da requerente Luiza Braga da Silva; c) comprovante de residência dos requerentes; d) comprovante de hipossuficiência econômica, tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e) termo de anuência dos herdeiros quanto ao processamento do feito e à partilha pretendida.
Verifica-se, ainda, que a certidão de óbito acostada aos autos apresenta baixa resolução, impossibilitando a adequada leitura de seu conteúdo, devendo ser juntada nova via em formato legível.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, suprindo as irregularidades acima apontadas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, advirta-se que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
