PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804411-86.2025.8.20.5129 Polo ativo CARLOS ANDRE MELO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0804411-86.2025.8.20.5129.
Apelante: Carlos André Melo da Silva. Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior. Apelado: Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. CLASSIFICAÇÃO VENCIDA/PREJUÍZO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA OBRIGATÓRIA DO REPORTE. RESOLUÇÃO CMN N. 5.037/2022. DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REMETER INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À HONRA OU REPUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais fundados na alegada ausência de notificação prévia sobre registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob a classificação "vencida/prejuízo", no valor de R$ 4.898,22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o SCR possui natureza restritiva equiparável ao SPC e ao SERASA, exigindo notificação prévia do consumidor antes do registro; (ii) verificar se a ausência de notificação e a manutenção do registro configuram ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC às relações entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva condicionada à demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.
4. O SCR é banco de dados público administrado pelo Banco Central do Brasil, com finalidade regulatória de monitoramento do risco de crédito e fiscalização das instituições financeiras, não se confundindo com cadastros privados de inadimplentes como SPC e SERASA.
5. O reporte de informações ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo ato vinculado e não discricionário, insusceptível de ser equiparado a instrumento de cobrança ou negativação.
6. O próprio apelante reconheceu a inadimplência no valor registrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o registro gerou efetiva restrição ao crédito ou abalo à sua honra e reputação.
7. Ausentes ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, não há fundamento para a condenação indenizatória, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: "1. O SCR não se equipara aos cadastros privados de restrição ao crédito, possuindo natureza pública e função regulatória de registro do histórico completo das operações creditícias.
2. O reporte de informações ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras
3. A ausência de demonstração de dano efetivo à honra ou ao crédito afasta a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; TJRN, AC 0872216-52.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJRN, AC 0874319-32.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRÉ MELO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento Em síntese, o apelante narra ter sido surpreendido com o registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob a classificação "vencida/prejuízo", no valor de R$ 4.898,22, referente a maio de 2025, lançado pela instituição apelada sem que lhe tivesse sido enviada qualquer notificação prévia.
Em razões recursais, id 36326742, o apelante sustenta que: i) o SCR possui natureza restritiva equivalente ao SPC/Serasa, especialmente quando resulta em negativa de crédito; ii) o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia antes de qualquer inscrição em cadastro restritivo; e iii) o dano moral é presumido, devendo ser afastada a incidência da Súmula 385 do STJ. A apelada apresentou contrarrazões, id 36326745, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza patrimonial do direito discutido. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral na qual o autor narrou que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com anotação de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 4.898,22, referente a maio de 2025, sem prévia notificação, postulando a exclusão/regularização do registro e reparação moral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o SCR teria caráter meramente informativo, que a instituição teria o dever de prestar informações ao BACEN, e que a ausência de notificação prévia, embora irregular, não configuraria por si só dano moral indenizável, aplicando ao caso a Súmula 385/STJ. Sobre o assunto, importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instrumento gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e de fiscalização das instituições sob sua supervisão, bem como permitir o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entidades autorizadas, conforme se extrai da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, in verbis: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização;" Trata-se, portanto, de instrumento de supervisão e acompanhamento do risco de crédito e, conforme dispõe a supracitada Resolução, em seu artigo 4º, impõe-se às instituições financeiras o dever de remeter mensalmente informações de crédito ao BACEN, senão veja-se: "Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito (...)." Assim, resta evidente que o registro de informações no SCR constitui ato obrigatório e não discricionário das instituições financeiras.
Portanto, tal registro não pode ser confundido com os cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o SERASA, nem se presta como instrumento de cobrança, tratando-se, apenas, de um banco de dados de natureza regulatória, destinado ao acompanhamento da exposição das instituições financeiras e ao cálculo do risco de crédito. No presente caso, o próprio apelante reconheceu, nos autos, a existência do débito de R$ 4.898,22 junto à Financeira Itaú CBD S.A., não havendo controvérsia quanto à inadimplência.
Ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente que a ausência de notificação gerou efetiva restrição ao crédito ou abalo à sua honra e reputação, limitando-se a alegar, de forma genérica, que foi surpreendido com recusas de crédito, sem produzir qualquer prova documental a respeito. Assim, apenas se cogita eventual dano moral quando comprovado o registro indevido de dívida inexistente ou equivocada, seja pela inclusão indevida de operação como inadimplente, seja pela anotação de débito decorrente de negócio jurídico não reconhecido pelo consumidor.
Não é o que se verifica nos presentes autos. É nesse sentido que vem sendo o posicionamento desta Câmara Cível, a exemplo do que se pode observar dos seguintes e recentes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA REGULARIZADA. NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE BEZERRA DUARTE contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos indenizatórios fundados na alegada ilegalidade da inclusão e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, bem como na suposta configuração de dano moral in re ipsa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o registro e a manutenção, no SCR, do histórico de inadimplência posteriormente regularizada equiparam-se a inscrição em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se a permanência dessa informação histórica, após a quitação da dívida, configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência dos arts. 2º, 3º, 7º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, de modo que a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser examinada sob a ótica objetiva, sem dispensa da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal.4.
O SCR é banco de dados público administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não se confundindo com cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA.5. O SCR não possui natureza inerentemente negativa, pois registra o histórico completo das operações de crédito, adimplentes e inadimplentes, refletindo a situação da operação em cada período de referência.6.
A instituição financeira tem o dever regulatório de prestar e manter, no SCR, informações fidedignas sobre as operações de crédito, inclusive quanto ao histórico de inadimplência e à posterior regularização, sendo sua responsabilidade exclusiva promover inclusões, correções e exclusões nos limites da veracidade dos dados reportados.4. A quitação da dívida não apaga o histórico da inadimplência no SCR, mas apenas atualiza o status da operação nos relatórios subsequentes, porque o sistema preserva a fotografia do vínculo contratual conforme a data-base consultada.5.
A manutenção, no histórico do SCR, de informação verdadeira sobre dívida legítima que esteve inadimplente não configura negativação indevida nem violação a direito da personalidade, por se tratar de dado fático do comportamento creditício do consumidor destinado à análise de risco pelas instituições autorizadas.6. Somente o registro indevido no SCR, seja por inexistência do débito, seja por apontamento incorreto da inadimplência, seria apto a caracterizar ilicitude passível de reparação civil, hipótese não verificada no caso.7.
Ausentes ato ilícito, abalo de crédito e dano extrapatrimonial, não há fundamento para condenação indenizatória, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara aos cadastros privados de restrição ao crédito, porque possui natureza pública e função de registrar o histórico completo das operações creditícias.
2. A manutenção, no SCR, de informação verdadeira sobre inadimplência pretérita de dívida legítima, ainda que posteriormente quitada, constitui cumprimento de dever regulatório e não configura ato ilícito.
3. A persistência do histórico de inadimplência no SCR, conforme a data-base consultada, não gera dano moral quando ausente irregularidade no registro do débito.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, caput, e 14; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º; Resolução CMN nº 4.571/2017, arts. 1º, 2º, 11, §§ 1º e 2º, e 13, parágrafo único; Resolução CMN nº 5.037/2022; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSP, AC nº 1000127-53.2019.8.26.0066, Rel.
Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2021; TJSC, Apelação nº 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872216-52.2025.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA HISTÓRICA E INFORMATIVA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia sobre a referida inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o questionamento sobre a existência da contratação constitui inovação recursal; (ii) determinar se a manutenção do histórico de inadimplência no SCR após a quitação configura ato ilícito; (iii) estabelecer se a instituição financeira possui o dever de notificar previamente o cliente sobre o registro no SCR; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura inovação recursal a alegação de inexistência de contrato quando a tese não foi ventilada na petição inicial, o que impede o conhecimento parcial do recurso.
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados público com fins estatísticos e de fiscalização, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.
5. Inexiste ilicitude na manutenção da informação histórica sobre dívida legitimamente inadimplente no período pesquisado, uma vez que o sistema reflete o status da operação na respectiva data-base.
6. Não cabe ao credor a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição, nos termos da Súmula nº 359 do STJ.
7. O registro fidedigno do comportamento financeiro do consumidor, realizado no exercício regular de direito e em cumprimento a dever regulamentar do Banco Central, afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de dados históricos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente a períodos de inadimplência pretérita não configura ato ilícito, ainda que a dívida tenha sido posteriormente quitada.
2. A responsabilidade pela notificação prévia de registro em cadastros de proteção ao crédito recai sobre o órgão mantenedor, sendo a instituição financeira credora parte ilegítima para responder por tal omissão.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 29.873-1/PR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874319-32.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026) Desta forma, entendo por não estar configurada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira ao manter registro legítimo junto ao SCR, uma vez que o sistema cumpre função pública e regulatória estabelecida pelo Banco Central, em atendimento à legislação vigente, conforme bem exposto na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme os termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.