PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804411-91.2022.8.20.5129 AUTOR: WALTERCLAY DE ABREU SILVA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WALTERCLAY DE ABREU SILVA JÚNIOR em face da CLARO S.A. Petição inicial no id. 88528843. A parte autora alega que a demandada incluiu o seu nome irregularmente em cadastro negativo de crédito em relação a dívida que não reconhece. Requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral Informa que não tem interesse em audiência de conciliação. Despacho no id. 88635238 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo no mesmo prazo, juntar procuração para o foro em nome da advogada que assinou digitalmente a petição inicial.
Na resposta apresentada, no id. 90448342, a parte autora apresenta comprovantes de renda e informa que o advogado constante na procuração passará a assistir a autora em substituição a advogada que protocolou a ação Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114528179 Contestação e reconvenção no id. 120623915. Alega que a cobrança é devida. Diz que o autor foi titular de dois terminais moveis de n. (84) 991039128 pelo período de 11/02/2021 a julho de 2022 e (84) 991014332 pelo período de 07/02/2021 a julho de 2022.
Alega que não inscreveu o nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida. Em reconvenção, requer o pagamento da dívida. Não junta cópia do contrato. Junta faturas de débito em nome do autor no id. 120623917 e seguintes. Em manifestação a contestação de id. 137831236 a parte autora reitera as alegações da inicial e requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 142488175 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. A parte autora poderá apresentar manifestação a reconvenção no mesmo prazo
04. O demandado deverá comprovar o pagamento das custas da reconvenção no mesmo prazo
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a reconvenção no id. 143291435 com razões reiterativas e afirma que nunca foi titular das linhas indicadas pela demandada. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 146679593 reitera os termos da contestação. Sentença no id. 159894008 determinando: (...) Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte ré, apesar de afirmar que a dívida é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação Quanto a existência do registro negativo de crédito, não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. A consulta apresentada (id 88528847) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida.
Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo a dívida de id 88528847 e julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
02. Condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da dívida declarada nula de id 88528847 (...) Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 161102348 com razões reiterativas Ato ordinatório no id. 166498077 intimando a parte embargada para manifestação aos embargos de declaração Certidão no id. 167603233 de decurso do prazo sem resposta da parte embargada É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. No caso, a sentença analisa a questão da existência de inscrição de dados em cadastro de proteção ao crédito. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 161102348 Após o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)