PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804412-35.2025.8.20.0000 Agravante: ALESAT Combustíveis S.A. Advogado: Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira Agravada: R & E Comércio Varejista de Combustível Ltda. - ME Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALESAT Combustíveis S.A., em face da Decisão (Id 141153993, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Execução Extrajudicial e Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes (0839509-75.2018.8.20.5001), ajuizada por R & E Comércio Varejista de Combustível Ltda. - ME, indeferiu “o pedido de exibição de livros e registros comerciais formulado pela parte ré, por ausência de demonstração de relevância e necessidade para o julgamento da lide, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a prova pericial contábil e a exibição do livro de movimentação contábil de combustível – LMC são imprescindíveis para a comprovação do descumprimento contratual da Agravada, especialmente no que se refere às cláusulas de galonagem e de exclusividade.
Sustenta que a partir da análise do LMC da Agravada é possível saber quais as quantidades de combustíveis adquiridas da Agravante durante o contrato e se tais quantidades atingiram o mínimo acordado, verificando, assim, o cumprimento das cláusulas de galonagem e de exclusividade. Argumenta que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, pois impede a obtenção de provas essenciais para o correto deslinde da controvérsia.
Ressalta, ainda, que o próprio Juízo de origem, em decisão anterior (Id 110121834), havia determinado a exibição do LMC, a qual posteriormente foi reformada sem justificativa plausível. Alega que é imperiosa a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em razão da evidenciada probabilidade do direito com base nas razões apresentadas, bem como porque está presente o risco de dano irreparável em seu desfavor, eis que o processo está concluso para sentença.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para determinar a imediata suspensão da v. decisão recorrida até julgamento final do presente Agravo de Instrumento;” E, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para que:
1) seja determinada a exibição do livro de movimentação contábil de combustível – LMC da Agravada;
2) seja deferida a produção da prova pericial contábil, a incidir justamente sobre o LMC.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque, de acordo com a jurisprudência, o livro de movimentação contábil de combustível – LMC da parte Agravada goza do sigilo fiscal da empresa, com base no inciso X, do art. 5º, da CF e no art. 198 do CTN, bem como porque o caso em tela, sobre verificação de cumprimento de cláusula contratual, não configura uma das hipóteses de relativização do sigilo fiscal, previstas no art. 1.191 do Código Civil.
Ademais, se mostra inviável o pedido de perícia contábil a ser realizada sobre o livro de movimentação contábil de combustível – LMC da parte Agravada, porquanto, da mesma sorte, importaria quebra do sigilo fiscal da empresa. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ENTRE A NECESSIDADE VERSUS SIGILO DOS DADOS FISCAIS. HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 1.191/CCB. QUEBRA DE SIGILO CONTÁBIL. EXISTENCIA DE OUTROS MEIOS HÁBEIS A ALCANÇAR A PRETENSÃO. DETERMINAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A princípio os livros e demonstrações contábeis da empresa são invioláveis ante ao sigilo fiscal de que goza (art. 1.190/CCB), sendo admissível a sua quebra somente em situações excepcionais, de modo que o juiz só pode determinar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração da sociedade nas hipóteses excepcionai, quando necessário para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (previstas no art. 1.191/CCB).2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJPR – AI nº 0023325-85.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Francisco Carlos Jorge – 17ª Câmara Cível – j. em 12/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS DA RELAÇÃO ENTRE A REQUERIDA E TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL REALIZADAS PELA DISTRIBUIDORA JUNTO A OUTROS REVENDEDORES.
MEDIDA INÓCUA. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL.
DECISÃO
REFORMADA. PRETENSÃO DO AUTOR DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. PREJUDICADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJPR – AI nº 0038907-57.2022.8.16.0000 – Relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS/CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO AUTORIZATIVA – ART. 1191 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 385 DO CPC - QUEBRA DO SIGILO FISCAL –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a exibição dos documentos contábeis, para comprovar a importação de insumos farmacêuticos sem autorização da ANVISA, não encontra permissão no rol previsto no artigo 1.191 do Código Civil e 385 do CPC, pois, configura quebra de sigilo fiscal.
2. Agravo de Instrumento provido.” (TJPE – AI nº 0014625-25.2021.8.17.9000 – Relator Desembargado Agenor Ferreira de Lima Filho – 5ª Câmara Cível – j. em 26/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de exibição de livros contábeis e extratos bancários dos últimos cinco anos das executadas – Impossibilidade – Medida que importa em quebra de sigilo bancário e contábil – Pretensão fundada em situação hipotética (eventual fraude ou anormalidade praticada pelas devedoras para prejudicar o andamento da execução) – Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema – Livros contábeis cuja exibição, em razão do sigilo, possui regramento próprio previsto no art. 1.191 do Código Civil – Pretensão que não se amolda às hipóteses legais – Decisão mantida – Recurso negado.” (TJSP – AI nº 2189491-31.2019.8.26.0000 – Relator Desembargador Francisco Giaquinto – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/11/2019 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que os livros contábeis de uma empresa gozam de sigilo fiscal e sua exibição importa relativização desta garantia e quebra deste sigilo, autorizada nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.191, caput, do Código Civil, o que não é o caso dos autos. Com efeito, frise-se que tanto a determinação de exibição do livro de movimentação contábil de combustível – LMC da Agravada, quanto a produção da prova pericial contábil, “a incidir justamente sobre o LMC”, importam quebra do sigilo fiscal, de modo que não representam cerceamento do direito de defesa.
Por conseguinte, depreende-se, ainda, que não há falar em necessidade exibição do livro de movimentação contábil de combustível – LMC ou de perícia sobre este para saber se há descumprimento de cláusula contratual de “galonagem”, porque a parte Agravante, na qualidade de fornecedora dos combustíveis, tem capacidade técnica de saber quais as quantidades de combustíveis forneceu a parte Agravada. Ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator