Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DUARTE DA SILVA
- Advogados
- GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804412-37.2025.8.20.5108 Promovente: DANIEL DUARTE DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a parte autora nega ter celebrado a contratação do pacote de serviços bancários junto à instituição financeira promovida, cujas tarifas mensais vêm sendo descontadas em sua conta bancária (ID n. 165343003). Com a contestação a parte promovida acostou Termo de Adesão (ID n. 168080139), datado de 24 de abril de 2018, do qual consta assinatura que seria da parte autora.
Por ocasião da réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnando diretamente a autenticidade da assinatura oposta no Termo de Adesão juntado (ID n. 170100265). Em casos como o presente não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se a assinatura aposta no termo de adesão apresentado é da parte autora ou de um fraudador, o que se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica.
É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei n. 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Esse tem sido o entendimento perfilhado pelas mais diversas Turmas Recursais, em especial aquelas que compõem os Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se percebe pelas ementas a seguir: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
