PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804412-71.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO/INTERESSADO: PEDRO SILVA DE MORAIS
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA em face de PEDRO SILVA DE MORAIS Petição inicial no id. 165506430. Alega que o interditando, nascido em 30/06/1961, seu tio, é portador de artrite reumatoide não especificada, hiperplasia da próstata, hipertensão essencial e diabetes mellitus, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Diz que o interditando não tem filhos e que os pais são falecidos. Formula pedido de medida liminar Documento de identificação do autor no id. 165506477, comprovando que é filho de Maria das Dores Leocadio de Morais, uma das irmãs do interditando, conforme id. 169161150 Documento de identificação do interditando no id. 165507481 Atestados médicos no id. 165507488 e id. 165507489 Documentos médicos nos ids. 165507490 a 165507504 Fotos do interditando no id. 165507506 Laudo de estudo social realizado pela Justiça Federal no processo 0015192-40.2025.4.05.8400, relativo concessão de benefício assistencial (id. 165507509) Peça processual da ação de 0015192-40.2025.4.05.8400 no id. 165507511 Despacho no id. 165523059 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar relação de filhos, genitores e irmãos do interditando e declarações de anuência, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes.
02. No mesmo prazo a parte autora deverá comprovar parentesco com o interditando.
03. Deverá ainda juntar laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
04. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência A parte autora no id. 169158880 alega que os genitores do interditando são falecidos e que não foi possível localizar a certidão de óbito da genitora. Relata que é sobrinho do interditando, filho de Maria das Dores Leocadio de Morais, irmã do interditando. Atestado médico no id. 169880645, de 31/10/2025, atestando incapacidade motora, neuropatia não especificada e retardo mental moderado Documento de identificação da irmã do interditando Maria das Dores Leocadio de Morais no id. 169161150, comprovando parentesco, e declaração de anuência no id. 169161145 Documento de identificação do irmão do interditando Antônio de Morais Silva Felix no id. 169161155, comprovando parentesco, e declaração de anuência no id. 169161149 Certidão de óbito do genitor do interditando no id. 169161164, comprovando parentesco É o relato.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu tio, ora promovido, com a consequente nomeação daquele como curador provisório, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser o requerente sobrinho do interditando, conforme id. 165506477, id. 169161150 e id. 165507481 Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudo médico dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 169880645) Além disso, juntou certidão de óbito do genitor do interditando no id. 169161164, e parentes próximos (irmãos) concordam com a nomeação do autor como curador (id. 169161145 e id. 169161149 Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA como curador provisório de PEDRO SILVA DE MORAIS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 12/02/2026 às 11:30 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)