MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804413-20.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804413-20.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADOLESCENTE ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE. MELHOR INTERESSE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ASSEGURA MAIOR PROTEÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência positivo entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, acerca do processamento e julgamento de pedido de medida protetiva em favor de adolescente vítima de abusos sexuais, inicialmente acolhida em Natal, mas posteriormente transferida para instituição de acolhimento em Macaíba/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do pedido de medida protetiva deve ser fixada no Juízo da comarca de origem da adolescente ou no Juízo da comarca onde foi inicialmente acolhida, à luz do princípio do melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/1988, deve prevalecer na definição da competência, considerando o histórico de abusos ocorridos na comarca de origem e o temor da adolescente em permanecer na localidade.
4. O retorno da adolescente à comarca onde ocorreram os abusos compromete a sua segurança e estabilidade emocional, conforme relatórios técnicos acostados aos autos.
5. A transferência da adolescente para a unidade de acolhimento de Macaíba/RN não foi precedida de consulta ao Juízo ou à instituição de acolhimento daquela comarca, contrariando o procedimento adequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de pedido de medida protetiva deve ser fixada no Juízo que melhor assegure o interesse da criança ou adolescente, independentemente de seu local de origem, especialmente em casos de violência familiar.
2. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente orienta a fixação da competência para o acolhimento institucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 147 e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 965.525/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN de 28.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Para evitar tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 30255348): “(...) Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Medida de Proteção registrada sob o nº 0882228-62.2024.8.20.5001. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, proferiu decisão destacando que: 'considerando que a adolescente encontra-se acolhida em Macaíba, não estando mais acolhida nesta Comarca de Natal, ocorrendo, inclusive, a transferência do órgão julgador no SNA, declaro-me incompetente para julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos à Comarca de Macaíba, deste Estado, para o devido acompanhamento'. (id. 29978250 – pág.
82) Ao suscitar o conflito, argumentou o Juízo da 1ª Vara de Macaíba que: 'o retorno da adolescente ao município de Macaíba para acolhimento institucional, não se mostra o mais adequado ao caso concreto, visto que foi nesta localidade que teriam ocorrido os abusos relatados pelo Conselho Tutelar desta Cidade, de forma que o melhor interesse da adolescente no caso concreto, é o acolhimento na Unidade de Acolhimento Institucional III da capital, tendo em vista que, há farta documentação constante dos autos, que a adolescente teria sofrido abuso sexual no núcleo de sua família extensa, a qual reside na Comarca de Macaíba.' (id. 29978250 – pág. 85).
Em sequência, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar.” Informações colacionadas às fls. (Id 30120921). Instada a se manifestar (Id 30255348), a 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer "(...) pelo conhecimento do Conflito Negativo de Competência, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, ora suscitante, para processar e julgar a Medida de Proteção registrada sob o nº 0882228- 62.2024.8.20.5001."
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Cinge-se a controvérsia em dizer do Juízo competente para processar e julgar o Pedido de Medida de Proteção nº 0882228-62.2024.8.20.5001 apresentado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da Região Administrativa Norte de Natal em favor da adolescente M. das N.
L. D. Conforme relatado, o Juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN) sustenta que: "(...) A adolescente foi transferida para a unidade de acolhimento de Macaíba/RN, uma vez que é seu local de origem e já é acompanhada pela rede de proteção daquela localidade, conforme decisão de ID n. 144389458. A equipe técnica desta Vara juntou memorando informando da Transferência do órgão Julgador e juntando Termo de Entrega da adolescente na unidade de acolhimento de Macaíba/RN (ID n. 145000978). (...).
Desta forma, considerando que a adolescente encontra-se acolhida em Macaíba, não estando mais acolhida nesta Comarca de Natal, ocorrendo, inclusive, a transferência do órgão julgador no SNA, declaro-me incompetente para julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos à Comarca de Macaíba, deste Estado, para o devido acompanhamento." (Id 29978250 - Pág. 82/83) (grifos nossos) Por sua vez, o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN) esclarece que: (...) o motivo do encaminhamento da adolescente pelo conselho tutelar de Macaíba para o conselho tutelar de Natal, e por consequência o acolhimento nesta na instituição de acolhimento da região III da capital, foi devido a apuração de supostos abusos sexuais sofridos no âmbito do núcleo familiar da família extensa, de modo que a situação motivadora do encaminhamento da adolescente para Comarca de Natal persiste, visto que a adolescente teme por qualquer tipo de aproximação com o suposto agressor residente na Comarca de Macaíba, conforme relatórios em anexo à presente decisão." (Id 29978250 - Pág. 84-86) (grifos nossos) Para uma melhor compreensão da questão, segue um breve histórico dos fatos.
Em 03.12.2024, o Conselho Tutelar da Região Norte de Natal requereu o acolhimento institucional da referida adolescente, conforme encaminhamento do Conselho Tutelar de Macaíba, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontrava: "(...) após ter sido vítima de abuso sexual em sua convivência familiar e ter se visto sem alternativas de acolhimento no município, devido a inexistência de outros familiares ou pessoas de confiança que pudessem lhe prestar apoio.
A adolescente foi acolhida inicialmente pela irmã, (...), porém, no dia 02/12/2024, foi expulsa de casa pela própria irmã, sem qualquer explicação ou justificativa. M. das N. relata que a relação com a irmã sempre foi conflituosa, caracterizada por negligência de falta de cuidados, o que impossibilita qualquer possibilidade de reintegração familiar ou convivência segura. (...)." (Id 29978250 - Pág.
03) Também consta nos autos o encaminhamento do Conselho Tutelar de Macaíba, em 26.11.2024, com o seguinte histórico: "(...) Recebemos em nossa sede uma situação onde, adolescente aqui citado, há dois meses estava morando em Macaíba com uma família (suzany), com permissão de sua irmã, Maria Eduarda Lourenço Dantas, maior de idade, que mora com uma avó de consideração em Natal, neste endereço acima mencionado.
Adolescente M., está morando em Macaíba com a família Jéssica Suzany, com permissão de Eduarda a trouxe para cuidar, só que daí em diante, ficou sabendo por M. que: quando morava com a sua tia Edileuza, o esposo de Edileuza havia abusado de M., daí Edileuza soube desse ocorrido, mando (sic) M. morara (sic) com um filho (primo de M.) que ele havia também cometido violência contra M. Aos seus cinco anos de idade, foi abusada. (...)". (Id 29978250 - Pág.
07) Após opinamento ministerial, e determinação de retorno da adolescente para a cidade Macaíba, o Juízo suscitado declarou-se incompetente (Id 29978250 - Pág. 68), "(...) uma vez que é seu local de origem e já é acompanhada pela rede de proteção daquela localidade" (Id 29978250 - Pág. 82). Com razão, porém, o Juízo suscitante, ao esclarecer que (Id 29978250 - Pág. 84-86): “(...) embora a decisão daquele Juízo, de 28/02/2025, tenha determinado a transferência da adolescente para a Unidade de Acolhimento de Macaíba/RN, este Juízo, tampouco a referida unidade, foram consultado (sic) anteriormente a respeito.
É cediço que, na forma do art. 227 da Constituição Federal, com absoluta prioridade, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também é cediço que sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, incluindo aí o acolhimento institucional, o magistrado deve ater-se ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o bem estar da adolescente.
Dito isto, depreende-se dos autos que o motivo do encaminhamento da adolescente pelo conselho tutelar de Macaíba para o conselho tutelar de Natal, e por consequência o acolhimento nesta na instituição de acolhimento da região III da capital, foi devido a apuração de supostos abusos sexuais sofridos no âmbito do núcleo familiar da família extensa, de modo que a situação motivadora do encaminhamento da adolescente para Comarca de Natal persiste, visto que a adolescente teme por qualquer tipo de aproximação com o suposto agressor residente na Comarca de Macaíba, conforme relatórios em anexo à presente decisão.
Em que pese o relatório da Equipe Técnica da Comarca de Natal (ID.145000978), no sentido de que a adolescente vinha sendo acompanhada pelo Conselho Tutelar da Comarca de Macaíba, bem como estava matriculada em instituição de ensino nessa localidade, há declaração em anexo no sentido de que a adolescente estava matriculada e frequentando escola da rede municipal de ensino de Natal/RN, estando cursando o oitavo ano, bem como de que havia sido transferida da rede municipal de ensino de Macaíba, desde 2024, de modo que não estava presente o disposto no art. 147, II, do ECA à situação concreta.
Diante desse contexto, o retorno da adolescente ao município de Macaíba para acolhimento institucional, não se mostra o mais adequado ao caso concreto, visto que foi nesta localidade que teriam ocorrido os abusos relatados pelo Conselho Tutelar desta Cidade, de forma que o melhor interesse da adolescente no caso concreto, é o acolhimento na Unidade de Acolhimento Institucional III da capital, tendo em vista que, há farta documentação constante dos autos, que a adolescente teria sofrido abuso sexual no núcleo de sua família extensa, a qual reside na Comarca de Macaíba.
Ressalte-se que, antes mesmo da transferência de órgão julgador no SNA - Sistema Nacional de adoção, bem como do declínio de competência, a adolescente foi transferida para o acolhimento institucional situado na Comarca de Macaíba, sem que tenha sido encaminhado ofício solicitando vaga, repito, seja para Primeira Vara de Macaíba, seja para instituição de acolhimento AMAI - Associação Macaibense de acolhimento institucional. (...).” (grifos nossos) Por derradeiro, e não menos importante, também consta nos autos as mais recentes informações prestadas pelo Juízo suscitado (Id 30371394), juntando, para tanto, o Relatório Informativo de fls. (Id 30371395), proveniente da Associação Macaibense de Acolhimento Institucional - AMAI, com o seguinte teor: "(...) No dia 29 de março de 2025, por volta das 13h, as cuidadoras de plantão informaram que a acolhida M. das N.
L. D., evadiu-se da instituição. Imediatamente, a coordenadora da AMAI foi a delegacia de plantão de Parnamirim, uma vez que, a de Macaíba encontra-se fechada, e realizou o Boletim de Ocorrência. As 18 h o delegado da delegacia de plantão Zona Sul, chamado Rafael, entrou em contato por telefone, informando que a acolhida se encontrava lá, informando que desejava ser levada para casa de acolhimento III de Natal, que embora gostasse da AMAI, não desejava retornar.
Diante dos fatos, a profissional Verônica foi até a delegacia a fim de convencê-la a retornar, mesmo depois de muita conversa de todos os profissionais presentes, M. pediu para ligar para Ana Paula, coordenadora da Unidade III de Natal, para que ela a informasse que não a receberia, e assim foi feito, depois dessa ligação a acolhida aceitou retornar às 21 h, do mesmo dia. Atualmente, a acolhida não aceita permanecer na instituição, pois não suporta a ideia de estar no município de Macaíba, e repete que vai a qualquer momento fugir, a equipe está trabalhando sob absoluta vigília, contudo, infelizmente, a qualquer momento informaremos uma nova fuga." (grifos nossos) A respeito da matéria, é cediço que em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos (STJ, HC n. 965.525/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Tais premissas devem orientar o aplicador do direito, principalmente, nas situações que envolvem o abrigamento institucional.
O STJ tem entendimento, inclusive, no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a sua manutenção em um ambiente de natureza familiar, desde que este se mostre confiável e seguro, apto a receber a criança com conforto, afeto e zelo. A peculiaridade da questão trazida a julgamento é que a adolescente, atualmente com 15 (anos) de idade, possivelmente órfã de pai, mãe e avós, foi violentada justamente no seio familiar com 05 (cinco) anos de idade; posteriormente, sofreu abusos sexuais pelo companheiro da tia e, em seguida, por um primo, perdendo consequentemente a sua infância e juventude, encontrando-se nos dias de hoje acolhida institucionalmente.
Pelo contexto dos autos, e do calvário vivido até aqui, a solução reside na aplicação dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente em sua versão mais humana, dando-lhe o direito de escolher não querer mais residir na cidade de Macaíba e retornar para Natal, onde foi acolhida na Unidade de Acolhimento Institucional
III. Diante de tais considerações, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.