PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804413-61.2022.8.20.5129 AUTOR: H. T. N., WELINTON TEIXEIRA NASCIMENTO, ADAELMA TEIXEIRA DE MOURA REU: CEAMI CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO INTEGRADO LTDA, ROQUE BERNARDINO SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por H. T. N., representado pelos genitores WELINTON TEIXEIRA NASCIMENTO e ADAELMA TEIXEIRA DE MOURA em face de ROQUE BERNARDINO SOBRINHO e CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO INTEGRADO Petição inicial no id 88529450. Relata que o autor nasceu com anomalia chamada “agenesia de canal retal e ânus imperfurado – CID
10 – Q42-1 e 42-3”, tendo sido submetido a cirurgia logo após o parto. Alega que o médico ROQUE BERNARDINO SOBRINHO incorreu em erro ao deixar de descrever a anomalia nos relatórios de ultrassonografia obstétrica morfológica. Diz que o diagnóstico prévio correto lhe permitiria se preparar melhor psicologicamente e materialmente. Requer indenização por dano moral Recebimento da inicial no id 93122344 Contestação do CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO INTEGRADO no id 96048750.
Alega ilegitimidade de parte. Impugna a gratuidade ao autor. Diz que não houve erro na prestação do serviço. Argumenta que na maior parte dos casos não há como diagnosticar a anomalia anorretal na fase pré-natal, sendo o diagnóstico geralmente feito na sala de parto. Argumenta ainda que a autora fez apenas o exame do primeiro trimestre da gravidez, deixando de apresentar os exames do segundo e terceiro trimestres, conforme protocolo médico Contestação de ROQUE BERNARDINO SOBRINHO no id 96099411.
Impugna a gratuidade ao autor. Diz que não houve erro na prestação do serviço. Argumenta que na maior parte dos casos não há como diagnosticar a anomalia anorretal na fase pré-natal, sendo o diagnóstico geralmente feito na sala de parto. Argumenta ainda que a autora fez apenas o exame do primeiro trimestre da gravidez, deixando de apresentar os exames do segundo e terceiro trimestres, conforme protocolo médico O autor apresenta manifestações às contestações nos ids 105719301 e 105719316 com razões reiterativas Decisão no id. 115778703 determinando:
01. Para fins de análise a impugnação a gratuidade os representantes legais do autor deverão juntar declarações de imposto de renda dos últimos dois anos no prazo de 15 dias
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do demandado, vez que no exame consta que foi realizado na clínica
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro ou negligência médica e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Os demandados no id. 117295883 apresentam rol de testemunhas A parte autora no id. 117314818 requer a produção de prova pericial. Apresenta rol de testemunhas e manifestação a impugnação a gratuidade de justiça. Junta declaração de isenção do IRPF no id. 117314819 e id. 117314822 Decisão no id.124925714 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que os demandantes demonstram ausência de vínculo empregatício (id. 89027822 e id. 89027824), não existindo indícios de que disponham de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada (...) A parte autora apresenta quesitos no id.126593571. A parte demandada apresenta quesitos no id. 128509877. Requer sua habilitação como assistente técnico. Decisão no id. 137944356 determinando:
01. Defiro a habilitação de ROQUE BERNARDINO SOBRINHO como assistente técnico
02. Solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico obstetra, ginecologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais. Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita no id. 140156603, alegando complexidade do objeto da perícia Decisão no id. 140182904 deferindo o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.527,00, correspondente a três vezes do mínimo, em razão da justificativa da especialista de id 140156603.
Laudo pericial no id. 154104303 A parte autora no id. 154497024 apresenta novos quesitos para perícia A parte demandada no id. 157069020 requer indeferimento de novos quesitos em razão de preclusão Decisão no id. 168289052 indeferindo o pedido de apresentação de novos quesitos para perícia em razão de preclusão A parte autora no id. 168846307 requer aprazamento de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte demandada e oitiva da perita nomeada Os demandados ROQUE BERNARDINO SOBRINHO e CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO INTEGRADO no id. 171050528 requerem aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas na petição de id. 117295883
É o relatório.
Decido.
01. Defiro o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva das testemunhas arroladas no id. 117295883 e id. 168846307
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 28/04/2026, às 08:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga A parte demandada deverá intimar as testemunhas que arrolou
Intime-se a perita de id. 154104303 Intimem-se os demandados pessoalmente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)