PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804414-05.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTONIO NETO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804414-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANTÔNIO NETO ADVOGADA: GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sem que houvesse a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem antes oportunizar à parte a possibilidade de demonstrar a insuficiência de recursos, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça decorre do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e pode ser concedida à parte que alegue insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira tal alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada, desde que o magistrado fundamente sua decisão e oportunize à parte a apresentação de elementos que demonstrem a condição econômica alegada.
5. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente seja intimada para comprovar os requisitos legais, sob pena de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural, exige a prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada, desde que observado o contraditório. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, AgInt nº 0804929-74.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024, publ. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva (processo nº 0881649-17.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Aduziu o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual pleiteou a reforma da decisão agravada para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade da justiça. Afirmou que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo pessoa idosa, com mais de 90 anos de idade, pensionista do Estado, cuja renda é destinada a despesas básicas e de saúde.
Destacou que a decisão combatida desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pelo agravante, bem como ignorou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento de custas até o julgamento definitivo do presente agravo.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando que o Juízo de origem intime o agravante para comprovar a hipossuficiência financeira (Id 30051771). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (Id 31313567).
O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste a necessidade de sua intervenção (Id 31360370).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme já relatado, o agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim é que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, só se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, há de se observar que o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, devendo tal presunção ser considerada relativa. Na espécie, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Juízo a quo deveria ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, em atenção ao disposto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804929-74.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.