Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- B. J. S., W. C. A.
- Advogados
- ANNA KARENINE SOUSA LOPES (OAB 12913/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), MOZART SOUZA DOS SANTOS (OAB 12557/RN), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804414-46.2022.8.20.5129 AUTOR: B. J. S. REU: W.
C. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença Ação de conhecimento movida por B. J. S. em face de W.
C. A. Sentença no id. 107608887 julgando procedente o pedido formulado na petição inicial e condenando o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% da causa. Certidão de trânsito em julgado no id. 111755774 O advogado da parte autora apresenta execução de honorários advocatícios no id.112189950. Junta planilha de cálculo no id. 112189950 – pág. 2 Recebimento da petição inicial de execução no id. 122890465 Intimação no id. 164989538 Habilitação da parte executada no id. 165799336.
Procuração 165801145 O executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no id. 170239165 alegando nulidade de citação na ação de conhecimento e excesso de execução. Requer gratuidade de justiça Manifestação a impugnação no id. 173128537. Impugna o pedido de gratuidade de justiça É o relato.
Decido
01. Julgo improcedente a impugnação quanto a alegação de nulidade de citação no processo de conhecimento, vez que consta a assinatura do demandado no Num. 99491263 - Pág. 5, e o oficial de justiça no Num. 99491263 - Pág. 2 relata que foi entregue a contrafé. A circunstância da citação ter sido realizada através de carta precatória está em conformidade com o §12 do art. 3º, do Dec 911/69.
02. Defiro a gratuidade a parte executada considerando a renda constante no contracheque de id 170241031
03. Determino o arquivamento da execução em razão da gratuidade
04. O Credor poderá retomar a execução caso comprove mudança de renda do executado, dentro do prazo prescricional Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
