Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0804415-31.2022.8.20.5129 Parte autora: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte ré: F. D.
V. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra F. D.
V. D. S., imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 147, caput, do Código Penal c/c Art 7°, I e II, da Lei 11.340/2006. Em ID nº 106993201 foi proferida decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado para apresentar resposta escrita. No ID nº 117772768 foi juntado pedido de habilitação de advogado constituído pelo réu. Foi juntada resposta à acusação aos autos (ID 118213440), com arguição de preliminares.
Após, o Ministério Público juntou manifestação ministerial no ID 125049307, requerendo a designação de audiência para fins de oferecimento de sursis, vindo os autos conclusos para despacho. Em seguida, sobreveio a manifestação da advogada constituída renunciando ao mandato, juntando comprovação de comunicação ao réu.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre asseverar que a República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, da Constituição Federal). É bem por isso que, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.
Assim sendo, considerando o constatado, antes do prosseguimento do feito, determino a intimação pessoal do réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor, advertindo-o que, em caso de inércia, este juízo nomeará um Defensor Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. P.I.
