L & C TRANSPORTES LTDA - EPP, ANA PATRICIA GONCALVES DE MENDONCA, RDX SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, SERGIO GONCALVES DE MENDONCA, SEVERINO JOSE CARNEIRO DE MENDONCA
Advogados
CLEODON FONSECA (OAB 16222/PE), ISAAC SAMUEL DO CARMO (OAB 14147/RN), LEILA JULIANA LEITE ANDRADE (OAB 10686/RN), FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB 8856/RN), JOAQUIM BRANDAO CORREIA (OAB 22879/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804415-87.2025.8.20.0000 Polo ativo L & C TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s): ISAAC SAMUEL DO CARMO Polo passivo SERGIO GONCALVES DE MENDONCA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, LEILA JULIANA LEITE ANDRADE, CLEODON FONSECA, JOAQUIM BRANDAO CORREIA Agravo de Instrumento n° 0804415-87.2025.8.20.0000 Agravante: L & C Transportes Ltda. – EPP.
Advogado: Dr. Isaac Samuel do Carmo. Agravados: Sérgio Gonçalves de Mendonça e Severio José Carneiro de Mendonça. Advogado: Dr. Cleodon Fonseca. Agravada: RDX Soluções em Logística e Transporte Ltda. Advogado: Dr. Joaquim Brandão Correia. Agravada: Ana Patrícia Gonçalves de Mendonça. Advogado: Dr. Francisco Rafael Regis Oliveira. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado no bojo de cumprimento de sentença, com o objetivo de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A parte agravante sustenta que a dificuldade para a satisfação do crédito justificaria o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no momento da análise, os requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, à luz do do Código Civil.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A doutrina majoritária, incluindo o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, reconhece que a desconsideração deve preservar a pessoa jurídica como instrumento legítimo de organização econômica, aplicando-se apenas quando se verificar o mau uso de sua autonomia.
5. A jurisprudência do STJ entende que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades empresariais não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
6. No caso concreto, há bens bloqueados nos autos originários, fato que afasta a hipótese de insolvência e indica que há possibilidade de satisfação da dívida sem a aplicação de medida gravosa e excepcional.
7. Ausentes indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, sob pena de banalização da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2019; STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1500103/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L & C Transportes Ltda. – EPP. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100584-71.2018.8.20.0112 intentado em desfavor de RDX Soluções em Logística e Transporte Ltda. e outros, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, por entender que inexiste qualquer elemento capaz de indicar abuso de personalidade nos termos do art. 50 do
CC. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, como forma de corrigir situação de total violação aos direitos da agravante, a qual vem há bastante tempo tentando satisfazer seu crédito constituído contra a empresa ora agravada. Assevera que os indícios de abuso da personalidade jurídica tornam-se evidentes quando se constata que “todos os executados estão ocultando os referidos bens, prova disso são todas as Cartas Precatórias que foram devolvidas aos autos de forma infrutífera (...) Tal comportamento evidencia a intenção dos agravados de frustrar a execução, ocultando bens que poderiam ser utilizados para satisfazer a dívida reconhecida judicialmente.” (Id 29978025 - Pág. 4).
Argumenta que a decisão agravada ignora provas de confusão patrimonial e desvio de finalidade, bem como os sócios, mesmo alegando não fazer parte da empresa à época, estavam de fato no quadro societário conforme documentos nos autos. Destaca que a exclusão de sócios do contrato social foi realizada de forma retroativa, bem como a situação caracteriza confusão patrimonial, com mistura de bens pessoais e empresariais.
Destaca que “ficou demasiadamente comprovado nos autos que na época da negociação todos faziam parte do quadro societário da empresa RDX (...) Hoje, por mais incrível que pareça, somente a Sra. ANA PATRÍCIA se encontra no quadro societário da empresa RDX, haja vista que já foi comprovado que a mesma não tem bens em seu nome” (Id 29978025 - Pág.
5) Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa agravada, para que a execução possa alcançar, consequentemente, os bens dos seus sócios. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 31326514). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se, nesse momento, estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da agravada/executada. Em proêmio, cumpre-me tecer algumas considerações acerca do instituto em comento. No direito brasileiro, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nasceu para desafiar a regra do art. 20 do Código Civil de 1916: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.
Como bem ensina Fábio Ulhoa Coelho, a manipulação da autonomia das pessoas jurídicas é o instrumento para a realização da fraude contra credores. Mas o mesmo autor, no seu Curso de Direito Comercial, adverte, acertadamente, que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser olhada como a destruição do instituto da autonomia entre a sociedade e seus membros, mas, sim, como meio para corrigir o seu mau uso, afirmando: “O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity ou piercing the veil) é exatamente possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros.
Em outros termos, a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude.” (Saraiva, 1999, págs. 34/35). A meu sentir, no plano doutrinário, a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando houver a configuração de abuso ou de manipulação fraudulenta do princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus membros.
Valho-me, ainda uma vez, da lição de Fábio Ulhoa Coelho: “Em outros termos, cabe invocar a teoria quando a consideração da sociedade empresária implica a licitude dos atos praticados, exsurgindo a ilicitude apenas em seguida à desconsideração da personalidade jurídica dela. Somente nesse caso se opera a ocultação da fraude e, portanto, justifica-se afastar a autonomia patrimonial, exatamente para revelar o oculto por trás do véu da pessoa jurídica”. (op. cit.) É sabido que o objetivo maior da desconsideração da personalidade jurídica é responsabilizar o sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
Mas, isso não quer dizer que não possa ocorrer o contrário, ou seja, o afastamento da autonomia patrimonial para responsabilizar a sociedade por dívida do sócio, desde que caracterizada a manipulação fraudulenta. Esses lineamentos básicos da doutrina bem revelam que a aplicação jurisprudencial é de fundamental importância para que se possa aferir bem a extensão por ela alcançada no direito brasileiro.
Sobre o tema, o art. 50 do Código Civil determina que na hipótese de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios os efeitos de determinadas obrigações devem ser estendidos aos bens privados dos administradores ou sócios dessa pessoa jurídica: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (destaquei). Feitas estas considerações doutrinárias e aplicando tais preceitos à situação em exame, tem-se que para desconsiderar a personalidade jurídica, deve o Magistrado observar a existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No caso dos autos, a aplicação da referida Teoria ao caso em análise encontra óbice no fato de a Empresa executada não está colocando óbice à reparação do dano, tendo em conta, inclusive, o fato de existir bens bloqueados nos autos, como bem ressaltado pela própria agravante e demonstrado nos autos originários (Id 107677379 - Pág. 14/16). Assim, não há indícios de insolvência ou mau uso da empresa agravada a ensejar a sua desconsideração da personalidade jurídica, medida gravosa e excepcional.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO. ELEMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, deve, fundamentadamente, estar comprovada a ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. - De acordo com entendimento predominante no Colendo STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Entende-se que a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/07/2019; AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 12/12/2017).” (TJRN, AI nº 0804533-73.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 12/02/2020) Ademais, de acordo com entendimento do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Entende-se que i) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada ii) a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/07/2019). Também nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes.
3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do
CC. Precedente.
5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 550.419/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/04/2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 50, DO
CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1500103/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/04/2015). Logo, não estando demonstrados que há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é possível promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
L & C TRANSPORTES LTDA - EPP, ANA PATRICIA GONCALVES DE MENDONCA, RDX SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogados
CLEODON FONSECA (OAB 16222/PE), ISAAC SAMUEL DO CARMO (OAB 14147/RN), LEILA JULIANA LEITE ANDRADE (OAB 10686/RN), FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB 8856/RN), JOAQUIM BRANDAO CORREIA (OAB 22879/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804415-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA PATRICIA GONCALVES DE MENDONCA, RDX SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogados
LEILA JULIANA LEITE ANDRADE (OAB 10686/RN), FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (OAB 8856/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804415-87.2025.8.20.0000 Agravante: L & C TRANSPORTES LTDA - EPP Agravados: SÉRGIO GONÇALVES DE MENDONÇA e OUTROS Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator