PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804416-09.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jhoan Hussane de França Gomes – OAB/RN 13.432 Paciente: Bruno de França Paulino Aut. Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Bruno de França Paulino, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Nas razões, alega o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 06 de junho de 2023, em razão do cometimento, em tese, do delito de homicídio qualificado, nos autos da Ação Penal n. 0803223-13.2023.8.20.5102.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 120 (cento e vinte) dias. Frisa, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois o paciente não representa risco à ordem pública, nem tampouco à aplicação da lei penal. Defende que tanto a decisão que decretou a medida extrema quanto a que a manteve não foram devidamente fundamentadas, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, tem residência fixa e ocupação lícita definida.
Reitera a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão por excesso de prazo, ou revogá-la por ausência dos requisitos, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. No mérito, a confirmação da medida liminar. Requer ainda que, se necessário, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Juntou documentos. Por meio da certidão de ID. 24290208, a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. De início, em relação ao suposto excesso de prazo alegado pelo impetrante, não deve este prosperar. Isso porque, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vê-se que os documentos acostados não demonstram o apontado constrangimento ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Todavia, tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, devendo ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
In casu, inexiste desídia judicial, não havendo morosidade ou retardo injustificado, nem tampouco inércia na prestação jurisdicional. Consoante se extrai em consulta à Ação Penal originária, o réu já foi pronunciado, e, atualmente, o feito aguarda a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal, pendente a resposta da defesa do paciente.
Portanto, inexiste excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo considerando que o processo aguarda apenas o cumprimento de diligência da defesa para ser incluído na pauta de julgamento do Júri. Sobre isso, cabe ainda ressaltar o teor da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi pronunciado, em 17/03/2023, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que atrai a aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, que dispõe o seguinte: "[P]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Em 04/10/2023, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e, em 1º/11/2023, foi interposto recurso especial, estando os autos em primeiro grau suspensos. Nesse cenário, não se verifica patente ofensa ao princípio da razoabilidade no que tange ao processo de formação da culpa.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.882/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaques acrescidos) Quanto ao pleito de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, vê-se, pelo menos nesse momento de cognição sumária, que os documentos colacionados e as alegações do impetrante também não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque, tanto o decisum que decretou a custódia preventiva, ID. 24241663, quanto a sentença de pronúncia, que manteve a medida extrema, ID. 24241662, evidenciaram a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ressaltou o magistrado a quo na decretação da prisão preventiva: No caso em apreço, há indícios de autoria dos investigados no crime de latrocínio, além de informações de que estes seriam envolvidos na prática de outros crimes.
Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria em desfavor dos investigados e o contexto de perpetração da ação criminosa, são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública. Por sua vez, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal também se encontra presente, eis que o investigado se evadiu do local do crime, encontrando-se em local incerto e não sabido, demonstrando que pretende se furtar à aplicação da lei.
Nesse sentido, o estado de liberdade dos representados gera perigo para a sociedade. Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva, se exige a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída aos investigados. Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que estes sejam autores ou partícipes da infração penal, cujo requisito está devidamente demonstrado nos autos.
Além disso, importante destacar que pena máxima em abstrato para o delito imputado aos investigados é muito superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em exame, tendo em vista o tipo, a gravidade do delito e o modo como os fatos ocorreram, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva dos investigados. Consta da referida decisão impugnada a presença da materialidade e dos indícios de autoria, e que a custódia do paciente é necessária para garantir a ordem pública em razão da gravidade do caso concreto, notadamente a prática de um homicídio qualificado pela motivação fútil, em que a vítima foi jogada dentro de uma fossa séptica e encontrada dias depois em estado avançado de putrefação, o que demonstra, por parte do paciente, uma inclinação a práticas de crimes dessa natureza, e gera o risco de reiteração.
No mais, existem evidências nos autos de que o paciente, caso seja posto em liberdade, possa furtar-se à aplicação da lei penal, uma vez que permaneceu foragido por quase 02 (dois) meses após o crime, e somente foi encontrado porque o seu genitor o conduziu até a polícia. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, também não prospera, pois a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação daquelas, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 17 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator