Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- A. D. S. A., V. A. C.
- Advogado
- AURELLYAN DA SILVA ARAUJO (OAB 16817/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804416-11.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. A. C.
REQUERENTE: M. H. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 165530452).
Os termos do acordo de divórcio (id. 165527153) trataram adequadamente
das questões decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há
filhos comuns menores de idade; (iii) não há necessidade de alimentos para
nenhuma das partes; e (iv) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
