Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- WANDARLEY COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804416-16.2022.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: WANDARLEY COSTA DE OLIVEIRA, ADRIANO FELIPE DE CASTRO CORTEZ FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação penal proposta em face de WANDARLEY COSTA DE OLIVEIRA e de ADRIANO FELIPE DE CASTRO CORTEZ FILHO, todos qualificados. Após o aprazamento da audiência, vieram os autos conclusos em virtude da pendência de recebimento quanto ao aditamento de ID num. 116908752. É o que importa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o aditamento efetuado pelo órgão ministerial consistiu em mera retificação de erro material quanto ao primeiro nome do acusado Wandarley, tendo havida substituição da vogal “e” pela vogal “a”, mantendo-se os demais dados. Nesse aspecto, vislumbra-se que o Ministério Público efetuou aditamento do tipo impróprio, nos termos do artigo 569 do CPP, que é aquele que, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originalmente na peça acusatória” (CPP Comentado, Editora JusPodvim, 2018, pág. 1357).
Para essa hipótese específica, a jurisprudência do STJ consigna que inexiste qualquer prejuízo à defesa quando feita a alteração sem intimação específica desta para tanto, tendo em vista que não há interferência na imputação acusatória. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE.
DECISÃO
QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 569 DO CPP. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Consoante o do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja.
