1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804416-45.2024.8.20.5129
(TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE)
EDVALDO PEREIRA DA SILVA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Edvaldo Pereira da Silva ajuizou a presente ação de revisão contratual em face do
Banco do Brasil S/A.
O autor afirmou, em resumo, que (i) é titular da conta bancária – agência n. 2623 e
conta corrente n. 3037-2, bem como do cartão de crédito n. 4984 5362 2090 6544; (ii)
possuía um débito no cartão de crédito, no valor de R$ 15.053,03; (iii) o réu, sem
comunicação prévia, penhorou o seu salário em razão do débito; (iv) foi compelido a
contratar um empréstimo, no valor de R$ 41.328,64, para pagar o débito e, até o
ajuizamento desta ação, pagou uma entrada, no valor de R$ 10.000,00, e onze parcelas, no
valor de R$ 874,11, cada uma delas.
No mérito, pediu (i) a revisão do contrato de empréstimo por vício de vontade; (ii) a
declaração de quitação do débito do cartão de crédito; e (iii) o cancelamento do contrato
de empréstimo n. 202301777519.
O réu contestou (id. 143158965). Preliminarmente, impugnou a concessão da
gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que (i) no dia 07/10/2022, o nome do autor
foi negativado em razão do inadimplemento do débito do cartão de crédito; (ii) no dia
03/01/2023, o autor assumiu o compromisso de pagá-lo, por meio de Cédula de Crédito
Bancário (CCB), a qual foi registrada sob o n. 202300016339, mas não o pagou; (iii) no dia
21/07/2023, o autor assumiu novo compromisso de pagá-lo, por meio de Crédito Direto
ao Consumidor (CDC) com a finalidade de renegociação, o qual foi registrado sob o n.
202301777519, em vigor até o presente momento; e (iv) não penhorou nenhum valor da
conta bancária do autor.
O autor apresentou réplica à contestação (id. 155189657).
É o relatório.
Preliminares
A princípio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor
não foi assistido por esse benefício, tendo recolhido às custas regularmente (id.
131860452).
Mérito
A resolução da presente causa reside em saber se o réu cometeu ato ilícito
penhorando o salário do autor, sem comunicação prévia, e forçando-o a contratar um
empréstimo para pagar o débito do cartão de crédito.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor possuía um débito no cartão de
crédito administrado pelo réu.
Embora o autor alegue que, em razão desse débito, o réu praticou atos ilícitos desde a
penhora do seu salário a forçá-lo a contratar um empréstimo para pagá-lo, o acervo
probatório não demonstrou isso.
Isso porque o autor não comprovou que o seu salário foi penhorado, o que poderia
ter sido feito, por exemplo, por meio da juntada de prints da sua conta bancária.
Além disso, o termo do contrato de empréstimo n. 202301777519 foi devidamente
assinado pelo autor. Tal assinatura, inclusive, não foi impugnada por ele (id. 143158976).
Nesse contexto, este Juízo presume, minimamente, que o autor leu as cláusulas do
referido contrato de empréstimo e concordou com todas elas, motivo pelo qual o assinou
e, até o ajuizamento desta ação, estava honrando com o pagamento das parcelas
advindas dele.
Pelo chat de atendimento do réu, o autor demonstrou insatisfação em razão de, após
a contratação do empréstimo, ainda não ter sido liberada nenhuma linha de crédito (pág.
1, id. 143160086) – o que reforça a defesa do réu no sentido de que o autor tinha ciência
do empréstimo contratado.
É imperioso esclarecer que o meio disponibilizado pelo réu para que o autor
negociasse o débito é plenamente válido e legítimo, não havendo que se falar em prática
de ato ilícito quanto à isso.
Outrossim, enquanto devedor, caberá ao autor arcar com o pagamento do débito que,
neste caso, por discricionariedade, ele escolheu que fosse realizado por meio da
contratação de empréstimo junto ao réu.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I,
CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente
seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art.
98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger