PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804416-63.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO WELLINGTON DE LIMA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, sem condenação em honorários advocatícios, em razão de quitação extrajudicial do débito de IPTU após o ajuizamento da ação e antes da citação válida do executado.
2. O Município promoveu execução fiscal para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2023. Não houve citação válida do executado. No curso da ação, o devedor aderiu a parcelamento administrativo e posteriormente quitou integralmente o débito, ensejando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, sem fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, realizado após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal configura reconhecimento da dívida e atrai a aplicação do princípio da causalidade, ainda que ausente citação válida.
5. A jurisprudência do STJ admite a condenação do executado em honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de quitação administrativa posterior ao ajuizamento, independentemente da efetivação da citação.
6. No caso concreto, o processo tramitou sem contraditório formal e sem resistência processual do executado, o que autoriza a fixação da verba honorária no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Provimento do recurso. Tese de julgamento:
1. É cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão de quitação extrajudicial do débito realizada após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação válida, em observância ao princípio da causalidade.
2. Na ausência de contraditório efetivo ou resistência processual do executado, os honorários devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da execução fiscal n.º 0804416-63.2023.8.20.5102, ajuizada em face de FRANCISCO WELLINGTON DE LIMA SILVA, extinguiu o feito em razão da quitação integral do débito tributário, deixando, contudo, de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em seu arrazoado, o ente público apelante sustentou a necessidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando, em síntese, a incidência do princípio da causalidade, uma vez que a quitação do débito somente ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Aduziu que a posterior satisfação da obrigação tributária - inclusive mediante parcelamento administrativo - não afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual.
Apontou que o executado reconheceu administrativamente a dívida ao aderir ao parcelamento posterior ao ajuizamento da ação, de modo que a demanda executiva constituiu medida necessária à satisfação do crédito tributário. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a condenação em honorários advocatícios mesmo nos casos em que a quitação ocorre antes da citação válida, desde que posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem contrarrazões. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, mas antes da efetivação da citação válida. Consta dos autos que o Município promoveu execução fiscal visando à cobrança de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 1.599,40.
Após o ajuizamento da demanda, foi expedido mandado de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado expressamente que deixou de citar FRANCISCO WELLINGTON DE LIMA SILVA, uma vez que ele não se encontrava no endereço indicado, sendo informado que o imóvel estava ocupado por Alessandro Alves Inácio, identificado como inquilino do executado (Pág. Total 14). Posteriormente, nova certidão confirmou que o executado não mais residia no local (Pág.
Total 44). Apesar da ausência de citação válida, o Município informou nos autos que, no curso da execução fiscal, o executado compareceu administrativamente à Secretaria Municipal de Tributação e aderiu a parcelamento dos débitos objeto da execução. O espelho de parcelamento (Pág. Total 18/19) demonstrou que o acordo foi formalizado em 07/03/2024, abrangendo precisamente os débitos executados, relativos aos exercícios de 2019 a 2023, em 15 parcelas.
Em razão do parcelamento administrativo, o ente público requereu a suspensão da execução fiscal. Posteriormente, diante do inadimplemento do acordo, houve requerimento de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD. Mais tarde, contudo, o próprio Município comunicou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença extinguindo a execução pelo pagamento, sem condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o executado não teria sido citado.
No caso concreto, a sentença extinguiu corretamente a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação tributária. Todavia, o afastamento dos honorários advocatícios não se harmoniza com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora os autos revelem que não houve citação pessoal válida do executado, a circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do princípio da causalidade.
Com já mencionado, a certidão do Oficial de Justiça é inequívoca ao consignar que o executado não foi encontrado no endereço indicado na exordial e que o imóvel era ocupado por terceiro, identificado como seu inquilino, que assinou o mandado de citação. Assim, de fato, não houve triangularização processual válida antes da extinção do feito. Entretanto, o elemento decisivo da controvérsia não reside na validade da citação, mas na circunstância de que o débito fiscal somente foi quitado após o ajuizamento da execução fiscal.
Os autos demonstram que, depois de proposta a demanda fiscal, o devedor aderiu administrativamente a parcelamento referente exatamente aos débitos executados, reconhecendo expressamente a obrigação tributária. Mais adiante, houve quitação integral do débito, fato que motivou o pedido de extinção formulado pelo próprio Município. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
A inadimplência do contribuinte tornou necessária a atuação jurisdicional para cobrança do crédito tributário. O posterior pagamento administrativo não descaracteriza o fato de que a máquina judiciária já havia sido acionada e de que a execução fiscal foi causalmente necessária à satisfação do crédito público. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal, ainda que realizado antes da citação válida, autoriza a condenação do executado em honorários advocatícios, por representar inequívoco reconhecimento da dívida.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.619.359/RS, em que o STJ assentou que o pagamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando a fixação de honorários advocatícios mesmo quando não efetivada a citação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação. 1.2 - O acórdão recorrido inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.
IV.
DISPOSITIVO 4.1 - Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n. 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) – Grifos acrescidos. Cumpre registrar que a matéria ora em discussão foi recentemente afetada pelo STJ sob o Tema Repetitivo 1413, destinado a definir “se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação”.
Todavia, a determinação de suspensão restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo óbice ao julgamento das apelações em segundo grau. No caso concreto, embora sejam devidos honorários advocatícios, deve-se considerar que o processo tramitou sem contraditório efetivo, inexistindo embargos à execução, resistência processual ou incidentes relevantes. O executado somente tomou ciência formal dos autos após a prolação da sentença, quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Tais circunstâncias autorizam a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal. Dessa forma, observados os critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, para reformar parcialmente a sentença e condenar FRANCISCO WELLINGTON DE LIMA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a pendência de definição da matéria no STJ sob o Tema Repetitivo 1413. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.