PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804416-74.2026.8.20.5129 Promovente: CANINDE FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR Promovido(a): APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 195509688, em síntese, que: “O autor é aluno do curso de Direito da Universidade Potiguar - UNP, possuindo vínculo acadêmico sob a matrícula nº 128.***.***-11.
Com o objetivo de assegurar a continuidade de sua formação no segundo semestre de 2026, o demandante realizou o pagamento da rematrícula referente ao período letivo 2026.2. Apesar do pagamento e de sua inequívoca intenção de prosseguir no curso, o sistema da instituição não permite a efetivação regular da matrícula nem a vinculação às disciplinas do semestre. O documento denominado “Rematrícula”, extraído do próprio ambiente eletrônico da Universidade Potiguar, comprova que o autor abriu atendimento em 24/07/2026, por meio do canal de chat, especificamente para obter a liberação da rematrícula.
O registro foi aberto e encerrado na mesma data, aparecendo formalmente com o status “Concluído”, embora o problema jamais tenha sido solucionado. A descrição interna do atendimento é expressa ao registrar que o aluno realizou o acionamento “com o objetivo de liberar rematrícula” e que havia “um processo em andamento”. O mesmo documento informa que, no âmbito financeiro, o atendimento ficou vinculado ao caso nº 20222868.
Portanto, a própria documentação da ré confirma que ela tomou ciência do pedido, associou a dificuldade de rematrícula à existência da demanda judicial e, ainda assim, encerrou o atendimento sem liberar o vínculo acadêmico. Além do protocolo eletrônico, o autor buscou resolver o problema diretamente com a ré pelo canal oficial e verificado “Unp Whatsapp”. Na conversa anexada, esclareceu que o processo judicial existente discutia o valor da bolsa de estudos, não podendo servir de impedimento à renovação da matrícula, e informou expressamente que já havia efetuado o pagamento da rematrícula.
Após solicitar o número do processo e analisar as informações encaminhadas pelo aluno, a atendente da própria instituição respondeu: “entendo sobre o processo em andamento ao tempo que lamento o bloqueio da sua rematrícula”, acrescentando que o setor não teria ação sobre tais eventos e que apenas tentaria sinalizar internamente e mediar um retorno por e-mail. A mensagem constitui reconhecimento inequívoco, pela própria fornecedora, de que a rematrícula do autor está efetivamente bloqueada e de que o bloqueio foi relacionado à existência do processo judicial anterior.
Mesmo cientificada de que a ação discutia apenas o percentual da bolsa, a instituição não promoveu a liberação, não apresentou solução concreta e tampouco indicou prazo certo para regularização. Não houve resposta administrativa eficaz. O protocolo foi encerrado como concluído sem solução; o atendimento pelo WhatsApp limitou-se a prometer uma sinalização interna; e o autor permaneceu impedido de se matricular.
As tratativas anexas, portanto, não apenas demonstram tentativa extrajudicial, mas também comprovam a ciência da ré, a persistência do bloqueio e a ausência de providência útil. Não se trata, portanto, de aluno desinteressado, omisso ou que tenha abandonado o curso. Ao contrário: o demandante pagou a rematrícula, procurou a instituição extrajudicialmente e permanece tentando cumprir todas as exigências acadêmicas necessárias.
A ausência de solução decorre exclusivamente da inércia da fornecedora. A situação é especialmente grave porque o autor realiza estágio na 15ª Vara da Justiça Federal, situada na cidade de Ceará-Mirim/RN. A manutenção desse estágio depende da condição de estudante regularmente matriculado. Caso a ré não efetive imediatamente a matrícula em 2026.2 e não disponibilize a respectiva declaração de vínculo acadêmico, o autor corre risco concreto e iminente de perder seu estágio”.
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “b) a concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva da ré, determinando que a demandada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas: b.1) efetive a matrícula do autor no semestre letivo 2026.2, com efeitos acadêmicos desde o início das aulas em 04/08/2026, vinculando-o às disciplinas ou unidades curriculares pertinentes à sua grade acadêmica; b.2) libere integralmente o acesso do autor ao portal acadêmico, às aulas, aos materiais, às atividades e às avaliações do semestre; b.3) emita e disponibilize declaração atualizada de matrícula regular referente a 2026.2, apta a ser apresentada à 15ª Vara da Justiça Federal em Ceará-Mirim/RN para preservação do estágio; b.4) abstenha-se de computar faltas desde 04/08/2026, perdas de atividades ou qualquer prejuízo acadêmico decorrente do período em que o autor permaneceu impedido de se matricular por falha atribuível à instituição, assegurando-lhe reposição, reabertura de prazos ou acesso às atividades já iniciadas”.
O pleito antecipatório encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ventilado pelo autor é inconteste e encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental pré-constituída colacionada com a peça inaugural.
O comprovante anexado sob o ID 195509697 atesta o adimplemento da obrigação financeira exigida para a renovação da matrícula referente ao período letivo 2026.2. Ademais, o protocolo interno (caso nº 20222868) e o atendimento oficial por WhatsApp registraram expressamente que a impossibilidade de rematrícula decorria de "processo em andamento" (demanda anterior que discutia o percentual da bolsa de estudos),, demonstram, de forma inequívoca, a ciência e a confissão da ré quanto ao bloqueio arbitrário da rematrícula do discente.
Assim, restou demonstrado, nessa fase processual, que a instituição recusou a efetivação da rematrícula como forma de retaliação ao ajuizamento de ação judicial anterior (Proc. nº 0801282-39.2026.8.20.5129), procedimento inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 5º da Lei Federal nº 9.870/1999 assegura expressamente o direito de renovação de matrícula aos alunos matriculados, ressalvadas apenas as hipóteses de inadimplência financeira ou sanção disciplinar regimental devidamente apurada.
Estando o consumidor adimplente com as taxas de rematrícula, o bloqueio promovido pela ré reveste-se de manifesta ilicitude e abusividade. A conduta da instituição de ensino viola a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), além de incidir nas vedações estampadas nos artigos 6º, inciso III, 14, 20, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por impor desvantagem exagerada ao consumidor.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, manifesta-se no fato de as aulas do semestre letivo 2026.2 já terem se iniciado em 04/08/2026, gerando o acúmulo diário de faltas e a perda de conteúdos pedagógicos. Soma-se a isso o perigo de dano qualificado revelado pelos documentos de IDs 195509696 e 195509703, os quais demonstram que o autor exerce estágio de graduação junto à 15ª Vara da Justiça Federal em Ceará-Mirim/RN, sendo a manutenção do vínculo de estágio condicionada à sua regular matrícula em instituição de ensino superior, de modo que eventual perda da condição de estudante poderá acarretar a interrupção do estágio.
A eventual demora no provimento jurisdicional acarretará a rescisão sumária de seu contrato de estágio por impossibilidade de apresentação da declaração de matrícula regular, causando prejuízos profissionais e patrimoniais de incerta e difícil reparação. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Desta feita, DEFIRO a liminar pleiteada, com o fim de determinar que a ré efetive a matrícula do promovente CANINDÉ FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR no semestre letivo 2026.2 do curso de Direito (matrícula nº 128.***.***-11), vinculando-o às disciplinas de sua grade acadêmica, restabeleça o acesso integral do discente ao portal acadêmico, às salas de aula, às plataformas virtuais, aos materiais didáticos e às avaliações, emita e disponibilize ao autor a declaração de matrícula regular referente a 2026.2 e que se abstenha de computar faltas ou prejuízos acadêmicos no período em que a matrícula permaneceu indevidamente bloqueada (desde 04/08/2026), garantindo a reposição de atividades.
CUMPRA-SE: 1A-Cite-se a parte demandada para cumprir esta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1B- 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)