PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0804416-79.2023.8.20.5129 Polo ativo: M. A. D. S. Polo passivo: A.
V. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Edilma Gonçalves da Silva Lucas. A inventariante requereu a prioridade na tramitação do inventário e de concessão da gratuidade da justiça, alegando idade avançada da inventariante e hipossuficiência econômica. Sustenta a indignidade sucessória de Adriano Vinícius Marques Lucas, bem assim pede a homologação da desistência do acordo anteriormente firmado, com o reconhecimento do direito da inventariante, M.
A. D. S., à totalidade da herança. Requer, ainda, medidas urgentes para resguardar o patrimônio, com a exclusão do pai do indigno da posse dos bens e restituição destes à inventariante, além da postergação do pagamento das custas processuais para o final da demanda, caso não seja deferida a gratuidade (Id. 171136415). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (Id. 182323586). Por sua vez, a inventariante requereu o recolhimento das custas ao final do processo (Id. 182766874).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, o art. 98, do Código de Processo Civil dispõe, em sua literalidade: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O diploma processual, em seu § 6º, expressamente estabelece mecanismo de flexibilização do encargo financeiro processual, ao prever: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A interpretação sistemática do dispositivo, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça, art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, autoriza não apenas o parcelamento, mas também a modulação do momento de exigibilidade das custas, inclusive para o final da demanda, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem admitindo a postergação do recolhimento das custas processuais ao final da demanda quando demonstrada ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, senão, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS NO ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de inventário, sob o fundamento de existência de patrimônio no espólio, consistente em bens imóveis, valores em depósito judicial e renda oriunda de arrendamento rural.
2. A decisão agravada considerou que o espólio, avaliado em aproximadamente R$ 166.505,53, possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem analisar a liquidez e disponibilidade dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, é juridicamente adequada a aplicação da solução subsidiária prevista no art. 98, § 6º, do CPC, para postergar o pagamento das custas processuais ao final da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza a flexibilização do encargo financeiro processual, permitindo o parcelamento ou a modulação do momento de exigibilidade das custas, inclusive para o final da demanda, em observância aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988).
5. A jurisprudência do STJ admite o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, considerando-se a situação do monte partilhável. Contudo, a análise deve considerar a liquidez e disponibilidade econômica real dos bens, e não apenas a existência formal de patrimônio.
6. No caso concreto, os bens do espólio consistem em imóvel rural e rendimentos de arrendamento destinados à subsistência familiar, sem liquidez imediata, conforme reconhecido no parecer ministerial. A exigência imediata de custas processuais comprometeria o acesso à jurisdição e o regular processamento do inventário.
7. A aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, para postergar o pagamento das custas ao final da demanda, revela-se medida proporcional e equitativa, compatibilizando o dever de custeio do processo com a garantia constitucional de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para determinar que as custas e despesas processuais sejam exigidas apenas ao final da ação de inventário, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade da justiça ao espólio deve considerar a liquidez e disponibilidade econômica dos bens, e não apenas a existência formal de patrimônio. É juridicamente adequada a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, para postergar o pagamento das custas processuais ao final da demanda, quando evidenciada a ausência de liquidez dos bens do espólio” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC, art. 98, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802199-22.2026.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO.
SENTENÇA
CASSADA.I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação monitória por ausência de pagamento das custas processuais, sem analisar o pedido subsidiário de diferimento do pagamento para o final do processo.
2. O Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça e, de forma sucessiva, pleiteou autorização para recolhimento das custas ao final, sendo ambos os pedidos ignorados pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo de origem em analisar o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, aptos a acarretar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A conduta do juízo de origem configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de ação do Apelante e contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
3. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a nulidade da sentença em casos análogos, quando há omissão na análise de pedidos relevantes para o prosseguimento do feito.
4. Evidenciada a situação financeira delicada do Apelante, a extinção prematura do processo sem análise do pedido de diferimento das custas contraria o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Tese de julgamento:
1. A omissão na análise de pedido subsidiário relevante para o prosseguimento do feito configura negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, aptos a acarretar a nulidade da sentença.
2. A momentânea dificuldade financeira para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça, sendo possível o diferimento do pagamento para o final do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 489, § 1º,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 08023432420238205101, Rel. Cornélio Alves, j. 25.10.2024; TJ-MG, AC nº 10000220123871001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000623-64.2016.8.26.0106, Rel. João Batista Vilhena, j. 07.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859310-64.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) Com efeito, considerando que o montante financeiro depositado não possui liquidez imediata, é de se deferir o pagamento das custas ao final do processo.
Ultrapassada tal análise, passo a apreciação da petição de Id 171136415. Quanto ao pedido de homologação da desistência do acordo anteriormente formulado, não há óbice ao seu acolhimento, considerando tratar-se de direito disponível e diante da manifestação expressa da inventariante. No que se refere ao pedido de reconhecimento da indignidade sucessória de Adriano Vinícius Marques Lucas, verifica-se que a pretensão deve ser objeto de ação própria, com regular instrução processual e observância do contraditório, que não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, sobretudo porque a exclusão sucessória prevista no art. 1.815 do Código Civil reclama pronunciamento jurisdicional por sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A exclusão do herdeiro depende de decisão judicial proferida em ação própria, visto que configura uma sanção civil de ordem ética, impondo ao sucessor que praticou ato injusto contra o autor da herança a perda dos direitos hereditários.
2. A legislação civil estabelece duas modalidades de exclusão do herdeiro que ofende o sucessor, quais sejam, por indignidade ou por deserdação, sendo esta última admitida apenas na sucessão testamentária.
3. A indignidade consiste em uma sanção que impede o herdeiro ou legatário de auferir bens e direitos do autor da herança contra quem praticou alguma ofensa, caracterizada por ato criminoso contra sua vida, sua honra ou sua liberdade de testar, sendo que as causas de exclusão do herdeiro ou legatário não admitem interpretação extensiva, devendo se restringir às hipóteses elencadas no artigo 1.814 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0386.17.002022-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019)." "Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. INIMPUTABILIDADE CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SANÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Natássia Rodrigues Martins contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor de Nicholas Rodrigues Martins, representado por curador especial, sob o fundamento de inexistência de sentença penal condenatória. A pretensão se baseou na prática de homicídio doloso cometido pelo réu contra a própria mãe, autora da herança, resultando em sua morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal imprópria do herdeiro, por inimputabilidade penal, impede o reconhecimento de sua exclusão da herança por indignidade; (ii) estabelecer se a prática de homicídio doloso, ainda que sem condenação penal formal, autoriza a imposição da sanção civil de exclusão sucessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indignidade é sanção civil que visa proteger a moralidade e a dignidade da sucessão, afastando da herança o herdeiro que atenta gravemente contra a vida ou a integridade do autor da herança.
4. A aplicação da sanção de exclusão por indignidade independe de sentença penal condenatória, bastando a comprovação, no juízo cível, de que o herdeiro praticou homicídio doloso contra o autor da herança (CC, art. 1.814, I).
5. A inimputabilidade penal não exclui o dolo da conduta nem impede o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico, elementos suficientes para a configuração da indignidade sucessória.
6. A sentença penal absolutória imprópria, que reconhece a prática do homicídio e aplica medida de segurança, não obsta a imposição da sanção civil, porquanto a responsabilidade civil é independente da esfera criminal (CC, art. 935).
7. Comprovada, nos autos, a prática de homicídio doloso do herdeiro em desfavor da própria mãe, impõe-se sua exclusão da sucessão, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos providos. Tese de julgamento:
1. A exclusão de herdeiro por indignidade independe de sentença penal condenatória, bastando a demonstração, no juízo cível, de que o sucessor praticou homicídio doloso contra o autor da herança.
2. A absolvição criminal por inimputabilidade não impede o reconhecimento da indignidade civil, desde que comprovada a prática do fato típico doloso.
3. A responsabilidade civil por indignidade sucessória é autônoma em relação à responsabilidade penal, não sendo afetada por eventual sentença absolutória penal fundada em inimputabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814, I, 1.815-A e 935; CPC, art. 487, I; CPP, art. 415, IV; CP, arts. 18, I, e 26, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.176510-0/001, Rel.
Des.ª Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 09.02.2023, pub. 10.02.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522084-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 29/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO EM CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - DEFERIMENTO TÁCITO - ONUS DE SUCUMBENCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EX-COMPANHEIRO - PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO - PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO À MEAÇÃO PRESERVADO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - MANUTENÇAO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A não apreciação do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo a quo enseja o deferimento tácito do benefício em favor do postulante (STJ AgInt no AREsp n. 1.406.846/SP) - Nos termos do art. 1.824, inciso I, do Código Civil, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. - A meação e a sucessão são institutos que não se confundem, de modo que a exclusão por indignidade prevista no art. 1.814 do Código Civil não alcança a partilha patrimonial decorrente da dissolução da união estável. - Comprovada a prática do crime de homicídio doloso contra o ex-companheiro, deve ser mantida a sentença que declarou a exclusão da apelante da sucessão dos bens por ele deixados, notadamente por configurada a prática de ato de indignidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163507-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024).
Por consequência, igualmente incabível, neste momento processual, o reconhecimento do direito da inventariante à totalidade da herança, por se tratar de pretensão diretamente vinculada ao eventual reconhecimento da indignidade sucessória. No tocante ao pedido de medidas urgentes para resguardar o patrimônio do espólio, com exclusão do pai do alegado indigno da posse dos bens e restituição destes à inventariante, verifica-se a ausência, por ora, de elementos concretos suficientes que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial ou posse ilegítima apta a justificar a adoção da medida extrema pretendida.
Ademais, já trâmite neste juízo Ação Cautelar de Arrolamento de Bens n.º 0804914-78.2023.8.20.5129, na qual foram deferidas medidas destinadas à preservação do acervo hereditário e à salvaguarda dos bens integrantes do espólio da de cujus, circunstância que afasta, nestes austos, a necessidade de adoção de novas providências cautelares.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de Id. 171136415 para: a) autorizar o recolhimento das custas ao final do processo; b) homologar a desistência do acordo anteriormente formulado pelas partes; c) indeferir os pedidos reconhecimento da indignidade sucessória de Adriano Vinícius Marques Lucas, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria; do direito da inventariante à totalidade da herança; bem assim de medidas urgentes para resguardar o patrimônio do espólio.
Considerando o lapso temporal transcorrido nos autos e a desistência do acordo anteriormente entabulado, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, apresentando as primeiras declarações atualizadas, plano de partilha ou requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do inventário. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)