PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804417-91.2024.8.20.0000 Agravante: Lúcia de Fátima Melo do Nascimento Advogados: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) e outra Agravados: Município de Natal e Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Lúcia de Fátima Melo do Nascimento em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos Ação Ordinária nº 0813014-81.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Município de Natal e Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante alega que “diante do elevado valor das custas incidentes ao caso quando comparados aos seus parcos vencimentos” requer o benefício da gratuidade judiciária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o essencial a relatar.
Decido. In casu, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a agravante é servidora municipal, ocupante do cargo de Professora, tendo acostado cópia de contracheque referente ao mês de novembro de 2023, onde é possível verificar que os proventos por ela percebidos perfazem um total bruto de R$ 7.816,00 (sete mil oitocentos e dezesseis reais) – ID 24242357 (pág.
36) - , que após a incidência dos descontos no valor de R$ 1.295,75 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), perfazem o valor de R$ 6.520,25 (seis mil quinhentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Com efeito, entendo que o rendimento mensal da recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais).
Desse modo, não vislumbro situação de hipossufiência que justifique o benefício postulado. Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra a agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais. Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
À vista do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado nesta instância ad quem e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do novo Código de Processo Civil, sob pena de ser julgado deserto o presente agravo de instrumento. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 12 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora