Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
- Advogado
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804417-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANIEL TARGINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO EVANIEL TARGINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 165534412. Alega que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com a instituição demandada em 20/12/2011. Diz que não quitou a dívida e que não ocorreu execução do contrato. Requer a baixa no gravame de alienação fiduciária do veículo de placa NOH 6450. Formula pedido liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 165534412 - pág.
7. Documento de identificação da parte autora no id. 165534423. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 165534420. Despacho no id. 166319011 determinando a parte autora justificar pedido de gratuidade. O autor junta comprovante de renda no id. 167182445. Decisão de recebimento da inicial no id. 169447462, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 171698419.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega impossibilidade de baixa do gravame em razão da ausência de quitação do contrato e transferência do veículo. Junta cédula de crédito bancário no id. 175046987 e pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 171698420. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida O contrato objeto desta ação é garantido por alienação fiduciária e a parte autora reconhece que não houve quitação da dívida. Assim, diante do inadimplemento confesso, não há que se falar em propriedade do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, de modo que não existe respaldo legal para baixa do gravame respectivo.
Quanto a alegação de prescrição, não altera as regras de propriedade do objeto da alienação fiduciária. A prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão. Nesse sentido, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO.
