Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ELISSANDRA SILVIA BEZERRA
- Advogado
- FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804418-49.2023.8.20.5129 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISSANDRA SILVIA BEZERRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos a execução movida por ELISSANDRA SILVIA BEZERRA em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, correlata a execução fiscal 0800751-60.2020.8.20.5129 Petição inicial no id. 110049200. Alega que o valor da multa é superior ao débito principal, tendo sido aplicada de forma confiscatória. Decisão de recebimento dos embargos no id. 110149137 Impugnação aos embargos a execução no id. 113166708 alegando que a multa aplicada não excede a 100% do valor principal Ato ordinatório no id. 115947606 para manifestação da parte autora quanto a impugnação.
Certidão no id. 117440233 de decurso de prazo sem resposta da parte autora A embargante id. 128579783 requer desbloqueio Sisbajud alegando impenhorabilidade do depósito. Junta extrato bancário no id. 128579784 Decisão no id. 136651125 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor da dívida principal, o percentual aplicado para cálculo da multa e o valor da multa
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Caso requerido, autorizo a juntada de cópia do processo administrativo fiscal
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
05. Quanto ao pedido de desbloqueio, faculto ao embargante/executado juntar no processo principal O embargado no id. 138723535 informa que não há outras provas a produzir. Consta decisão na ação principal 0800751-60.2020.8.20.5129 (id 144993230) declarando a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD A parte embargante não apresentou manifestação, deixando de requerer a produção de outras provas (id. 146943847) É o relato.
